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Jurisprudência


TJDF EIR - 965317-20160020057268EIR

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. IRMÃ DO SENTENCIADO CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA PESSOAL E DO AMBIENTE CARCERÁRIO. ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Amanutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). 2. O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto. 3. Na espécie, foi indeferido o pedido de visita pelo fato de a interessada, irmã do agravante, ter sido condenada definitivamente e estar cumprindo pena em regime aberto, sem o gozo da plenitude dos seus direitos, mostrando-se razoável o fundamento, a teor do que dispõe parágrafo único do artigo 41 da Lei nº 7.210/1984. 4. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se o acórdão que indeferiu o pedido de autorização de visita da irmã do embargante.

Data do Julgamento : 05/09/2016
Data da Publicação : 14/09/2016
Órgão Julgador : CÂMARA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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