TJDF EIR - 965580-20160020031354EIR
DIREITO PENAL E PROCESUAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. INDEFERIMENTO. MENOR IMPÚBERE. IRMÃO DO INTERNO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO FUNDADO NA PROTEÇÃO DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL DA CRIANÇA/ADOLESCENTE. 1. Aplica-se ao recurso de agravo em execução penal o rito do recurso em sentido estrito, conforme súmula 17 do TJDFT 2. Considerando o disposto no artigo 609 do Código Processo Penal, que prevê expressamente a possibilidade de embargos infringentes em recurso em sentido estrito, cabível a aplicação do artigo 274 do Regimento Interno desta Corte que admite embargos infringentes em recurso de agravo em execução. 3. Ainda que o direito do sentenciado de receber visitas auxilie na sua ressocialização, este não deve ser interpretado e aplicado de maneira indistinta, devendo-se analisar caso a caso, mormente quando o visitante for menor. 4. Avisita de menor ao sistema prisional não é adequada para o seu desenvolvimento, devendo ser mantida a decisão que indefere o pedido, mormente quando o interno não é um dos seus genitores. 5. No confronto entre o direito do preso de receber visitas e a proteção integral às crianças e adolescentes, devem prevalecer os direitos do menor. 6. Embargos Infringentes conhecidos e desprovidos.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESUAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. INDEFERIMENTO. MENOR IMPÚBERE. IRMÃO DO INTERNO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO FUNDADO NA PROTEÇÃO DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL DA CRIANÇA/ADOLESCENTE. 1. Aplica-se ao recurso de agravo em execução penal o rito do recurso em sentido estrito, conforme súmula 17 do TJDFT 2. Considerando o disposto no artigo 609 do Código Processo Penal, que prevê expressamente a possibilidade de embargos infringentes em recurso em sentido estrito, cabível a aplicação do artigo 274 do Regimento Interno desta Corte que admite embargos infringentes em recurso de agravo em execução. 3. Ainda que o direito do sentenciado de receber visitas auxilie na sua ressocialização, este não deve ser interpretado e aplicado de maneira indistinta, devendo-se analisar caso a caso, mormente quando o visitante for menor. 4. Avisita de menor ao sistema prisional não é adequada para o seu desenvolvimento, devendo ser mantida a decisão que indefere o pedido, mormente quando o interno não é um dos seus genitores. 5. No confronto entre o direito do preso de receber visitas e a proteção integral às crianças e adolescentes, devem prevalecer os direitos do menor. 6. Embargos Infringentes conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA