TJDF EIR - 967661-20150710264382EIR
EMBARGOS INFRINGENTES. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTUM DE AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONAL.RECURSO PROVIDO. 1. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa, sendo que no caso o quantum empregado para aumentar a pena-base foi acertado. 2. Embargos infringentes conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTUM DE AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONAL.RECURSO PROVIDO. 1. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa, sendo que no caso o quantum empregado para aumentar a pena-base foi acertado. 2. Embargos infringentes conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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