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Jurisprudência


TJDF EIR - 981492-20150110418913EIR

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 0,19g (DEZENOVE CENTIGRAMAS) DO ALCALÓIDE COCAÍNA, EM FORMA DE PEDRAS, VENDIDAS A USUÁRIO, ALÉM DE 06 (SEIS) PORÇÕES DO MESMO ALCALÓIDE EM FORMA DE PÓ, PERFAZENDO A MASSA LÍQUIDA DE 3,02G (TRÊS GRAMAS E DOIS CENTIGRAMAS). ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS POLICIAIS. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA. FORMA DE ACONDICIONAMENTO. FINALIDADE DE DIFUSÃO ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O acervo probatório dos autos comprovou que o recorrente vendeu 0,19g (dezenove centigramas) de cocaína em forma de pedras e tinha em depósito com o corréu 06 (seis) porções com 3,02g (três gramas e dois centigramas) de cocaína em pó, com fins de difusão ilícita. Diante dos depoimentos policiais, da quantidade e natureza da substância ilícita e da forma de acondicionamento dos entorpecentes, aliado às diversas denúncias anônimas que apontavam o recorrente como traficante no local, é inviável o acolhimento do pedido de absolvição. 2. Não havendo divergência no acórdão em relação aos demais temas levantados pela Defesa, os embargos infringentes não se prestam a discutir a matéria, uma vez que, de acordo com o artigo 609, parágrafo único, in fine, do Código de Processo Penal, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 3. Embargos infringentes conhecidos e não providos, mantendo o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da Defesa e manteve a condenação do embargante nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, reduzindo a pena aplicada de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias multa para 03 (três) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 300 (trezentos) dias-multa, calculados à razão mínima.

Data do Julgamento : 07/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Órgão Julgador : CÂMARA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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