TJDF EIR - 988082-20160020163312EIR
EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO DE ACORDO COM O JULGAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A alteração da conta de liquidação da execução relativa ao crime de tráfico de drogas, realizada pela Juíza da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, está em harmonia com o julgamento do Recurso Especial pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou o embargante e os demais corréus como sendo reincidentes e fixou a pena final, indistintamente, em 04 (quatro) anos de reclusão. 2. Entendendo a Defesa que houve erro no julgamento, deve procurar a via adequada para desconstituir o julgado do Superior Tribunal de Justiça. 3. Embargos infringentes criminais conhecidos e não providos, mantido o acórdão que negou provimento ao recurso de agravo na execução.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO DE ACORDO COM O JULGAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A alteração da conta de liquidação da execução relativa ao crime de tráfico de drogas, realizada pela Juíza da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, está em harmonia com o julgamento do Recurso Especial pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou o embargante e os demais corréus como sendo reincidentes e fixou a pena final, indistintamente, em 04 (quatro) anos de reclusão. 2. Entendendo a Defesa que houve erro no julgamento, deve procurar a via adequada para desconstituir o julgado do Superior Tribunal de Justiça. 3. Embargos infringentes criminais conhecidos e não providos, mantido o acórdão que negou provimento ao recurso de agravo na execução.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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