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Jurisprudência


TJDF EIR - 989100-20150910084654EIR

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES, PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CABIMENTO. IN DUBIO PRO REO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO DE APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, apenas pode ser aplicada se o rompimento de obstáculo for comprovado mediante prova pericial, uma vez que o artigo 158 do Código de Processo Penal exige exame de corpo e delito nos crimes que deixam vestígios, somente se admitindo sua substituição pela prova testemunhal se os vestígios tiverem desaparecido. Na espécie, deve ser afastada a qualificadora, pois, embora persistissem os vestígios, não consta dos autos laudo pericial acerca do rompimento de obstáculo, por simples desídia estatal. 2. De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a causa de aumento de pena do artigo 155, § 1º, do Código Penal, tem sua aplicação condicionada apenas ao critério objetivo da prática do furto em período noturno sendo irrelevante que a vítima estivesse, de fato, em repouso e com a vigilância sobre a res furtiva diminuída. Precedentes. 3. No âmbito dos embargos infringentes, o Tribunal não se vincula ao voto vencido ou à conclusão predominante, sendo cabível a adoção de uma solução intermediária quanto à matéria, desde que observados os limites do objeto da divergência. 4. Embargos infringentes conhecidos e parcialmente providos para excluir a qualificadora do rompimento de obstáculo, nos termos do voto minoritário, mas manter a causa de aumento do repouso noturno, nos termos do acórdão embargado, estabelecendo a novapena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 08 (oito) dias-multa, calculados à razão mínima.

Data do Julgamento : 12/12/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Órgão Julgador : CÂMARA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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