TJDF EIR -Embargos Infringentes Criminais-19980310044657EIR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. AFRONTA À PROVA PRODUZIDA. VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA. INEQUÍVOCO O PROPÓSITO DE SUBTRAIR COISA MÓVEL ALHEIA. DISPOSIÇÂO EVIDENCIADA NO ITER CRIMINIS DE ELIMINAR QUEM EMBARAÇASSE AQUELE PROPÓSITO. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS.1 A palavra da vítima assume especial relevo na apuração de crimes contra o patrimônio, principalmente quando se harmoniza com outros elementos de convicção. O réu, um menor e outro comparsa não identificado adentraram a residência da vítima situada numa chácara da zona rural, evidenciando o propósito de subtrair-lhe os bens. Surpreendidos pela mulher do dono casa, tentaram subjuga-la, mas ela, mesmo estando sozinha, se defendeu bravamente, logrando escapulir depois de morder a mão do seu captor. Enquanto corria desesperada na direção da casa do caseiro, gritando por socorro, ouviu dois estampidos que supôs provenientes de tiros disparados na sua direção. Ao cientificar o caseiro do que ocorria, este saiu correndo na direção de um telefone público, no intuito de avisar o patrão, sendo então alvejado mortalmente pelo comparsa do réu.2 O réu alegou ter disparado não para matar, mas apenas para impedir que a vítima alardeasse o assalto. Mas o seu comparsa em seguida alvejou mortalmente o caseiro da chácara, quando este corria na direção de um telefone público, evidenciando o propósito de subtração violenta à mão armada de coisa alheia móvel, com intuito homicida contra quem quer que se interpusesse a tal desiderato3 Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. AFRONTA À PROVA PRODUZIDA. VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA. INEQUÍVOCO O PROPÓSITO DE SUBTRAIR COISA MÓVEL ALHEIA. DISPOSIÇÂO EVIDENCIADA NO ITER CRIMINIS DE ELIMINAR QUEM EMBARAÇASSE AQUELE PROPÓSITO. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS.1 A palavra da vítima assume especial relevo na apuração de crimes contra o patrimônio, principalmente quando se harmoniza com outros elementos de convicção. O réu, um menor e outro comparsa não identificado adentraram a residência da vítima situada numa chácara da zona rural, evidenciando o propósito de subtrair-lhe os bens. Surpreendidos pela mulher do dono casa, tentaram subjuga-la, mas ela, mesmo estando sozinha, se defendeu bravamente, logrando escapulir depois de morder a mão do seu captor. Enquanto corria desesperada na direção da casa do caseiro, gritando por socorro, ouviu dois estampidos que supôs provenientes de tiros disparados na sua direção. Ao cientificar o caseiro do que ocorria, este saiu correndo na direção de um telefone público, no intuito de avisar o patrão, sendo então alvejado mortalmente pelo comparsa do réu.2 O réu alegou ter disparado não para matar, mas apenas para impedir que a vítima alardeasse o assalto. Mas o seu comparsa em seguida alvejou mortalmente o caseiro da chácara, quando este corria na direção de um telefone público, evidenciando o propósito de subtração violenta à mão armada de coisa alheia móvel, com intuito homicida contra quem quer que se interpusesse a tal desiderato3 Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
30/03/2009
Data da Publicação
:
11/05/2009
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
Mostrar discussão