TJDF EIR -Embargos Infringentes Criminais-20010210004709EIR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR: DECISÃO SINGULAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA ORAL. POSSIBILIDADE, MAS DESDE QUE DEMONSTRADA A EFETIVA NECESSIDADE DA ANTECIPAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA SÓ MENÇÃO AO ART. 366, DO CPP.1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção.2. É lícito ao juiz determinar a antecipação da prova oral, com apoio no art. 366, do CPP, mas desde que haja demonstração objetiva, com base em fatos concretos, a indicar a efetiva necessidade de produzir a prova oral ante tempus. A só referência ao dispositivo legal autorizador - e, bem assim, ao argumento de que o decurso do tempo serviria para embotar a memória das testemunhas - torna vazia de conteúdo a decisão que determinou a produção antecipada da prova oral.3. Preliminar rejeitada e, no mérito, embargos infringentes providos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR: DECISÃO SINGULAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA ORAL. POSSIBILIDADE, MAS DESDE QUE DEMONSTRADA A EFETIVA NECESSIDADE DA ANTECIPAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA SÓ MENÇÃO AO ART. 366, DO CPP.1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção.2. É lícito ao juiz determinar a antecipação da prova oral, com apoio no art. 366, do CPP, mas desde que haja demonstração objetiva, com base em fatos concretos, a indicar a efetiva necessidade de produzir a prova oral ante tempus. A só referência ao dispositivo legal autorizador - e, bem assim, ao argumento de que o decurso do tempo serviria para embotar a memória das testemunhas - torna vazia de conteúdo a decisão que determinou a produção antecipada da prova oral.3. Preliminar rejeitada e, no mérito, embargos infringentes providos.
Data do Julgamento
:
26/06/2006
Data da Publicação
:
04/07/2008
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
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