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Jurisprudência


TJDF EIR -Embargos Infringentes Criminais-20010210020958EIR

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO EM PLENÁRIO PARA CRIME NÃO INCLUÍDO NA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA POR MAIORIA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR SER A DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INFRINGENTES INTERPOSTOS PELA DEFESA POSTULANDO A PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO QUE MANTEVE A DECISÃO DOS JURADOS. EXISTÊNCIA DE DUAS TESES. PROVA SUFICIENTE PARA RESPALDAR A CONCLUSÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. RISCO DE VIDA. EXPRESSÃO QUE TAMBÉM INTEGRA O TIPO DAS LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA PARCIALMENTE.1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. 2. No caso dos autos, os jurados acolheram a versão apresentada pela Defesa, a qual encontra arrimo nas provas coligidas aos autos, concluindo que o embargante não tinha a intenção de matar a vítima, mas apenas de lesioná-la, não havendo falar-se em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.3. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o crime de lesões corporais não se encontra dissociada do contexto fático quando demonstrado que o fato ocorreu por causa de uma discussão banal entre o réu e a vítima, que eram muito amigos, e quando o próprio réu alegou que não pretendia ceifar a vida da vítima.4. A sede das lesões e a configuração do risco de vida não é determinante da existência de um crime de tentativa de homicídio, haja vista que o perigo de vida é elemento que integra uma das figuras do crime de lesão corporal de natureza grave.5. Após a desclassificação operada pelo Conselho de Sentença, é nula a condenação do réu pelo crime de lesão corporal de natureza grave, cuja pena cominada em abstrato é de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão, se o Juiz Presidente não oportuniza a oferta de proposta de suspensão condicional do processo, considerando que o réu, pelo menos em tese, ostenta os requisitos subjetivos necessários para obter o referido benefício legal.6. Embargos Infringentes conhecidos e providos para fazer prevalecer o voto minoritário, o qual negou provimento à apelação criminal interposta pelo Ministério Público, confirmando a decisão do Conselho de Sentença que desclassificou o crime de tentativa de homicídio para crime diverso da competência do Tribunal do Júri.7. Cassada parcialmente a sentença proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, de ofício, para excluir a condenação imposta ao réu, a fim de determinar sejam os autos encaminhados ao Ministério Público de primeiro grau para que se manifeste sobre eventual proposta de suspensão condicional do processo.

Data do Julgamento : 10/08/2009
Data da Publicação : 08/09/2009
Órgão Julgador : Câmara Criminal
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