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Jurisprudência


TJDF EIR -Embargos Infringentes Criminais-20010310047216EIR

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. EXCESSO DE VELOCIDADE E FALTA DE ATENÇÃO ÁS CONDIÇÕES DE TRÁFEGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA PELOS VOTOS MAJORITÁRIOS NO RECURSO DE APELAÇÃO. VOTO MINORITÁRIO ABSOLVENDO O EMBARGANTE POR ENTENDER QUE NÃO HÁ PROVA SEGURA DE SUA CULPA, VISLUMBRANDO A HIPÓTESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PEDIDO DO EMBARGANTE PARA QUE PREVALEÇA O VOTO VENCIDO. IMPRUDÊNCIA CONSTATADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Prevalecem os votos majoritários porque o embargante foi o principal causador do acidente, eis que dirigia sua camionete com excesso de velocidade, a 110 Km/h quando a velocidade para o local era de 60 Km/h. Além disso, faltou ao embargante maior cuidado na direção do veículo, pois chovia no momento do acidente.2. Ainda que a vítima tivesse feito manobra em marcha-ré na pista principal, interceptando o veículo do embargante, ou estivesse conduzindo o seu veículo com velocidade reduzida, conforme a alegação do embargante, a qual, entretanto, não ficou provada nos autos, esse fato, por si só, não é suficiente para excluir a culpa do embargante, pois em matéria penal não existe compensação de culpas. Com efeito, a perícia demonstrou que os referidos fatos não foram determinantes para o acidente, não se podendo afirmar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.3. Conforme a conclusão da perícia, se o embargante estivesse dirigindo com velocidade compatível para o local do acidente e atento às condições de tráfego, certamente que teria evitado o acidente, pois teria tido condições suficientes para desviar-se do veículo da vítima.4. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se incólume o venerando acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, a 02 (dois) anos de detenção, em regime aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução, e determinou a suspensão para dirigir veículo automotor pelo mesmo período.

Data do Julgamento : 18/08/2008
Data da Publicação : 12/11/2008
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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