TJDF EIR -Embargos Infringentes Criminais-20020110059916EIR
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO. ART. 12 DA LAT. AUTORIA. PROVA. REGIME.Conjunto probatório que, na espécie, ampara a condenação. As circunstâncias da prisão, a apreensão de considerável quantidade de entorpecente ilícito, a conduta do sujeito ativo, bem como os depoimentos das testemunhas evidenciam o propósito de difusão ilícita. Ao concluir o julgamento, em 23/02/2006, do HC nº 82.959/SP, o Supremo Tribunal Federal, em composição plenária, por seis votos a cinco, deferiu o pedido de habeas corpus e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei 8.072/90, na parte em que veda a possibilidade de progressão do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos ou a eles equiparados, por afrontar o direito à individualização da pena (CF, art. 5º, LXVI).Acatado esse entendimento, é bem de ver que o crime de tráfico de entorpecentes continua equiparado a hediondo, definição que continua a existir, o que reclama cuidado especial na fixação do regime. Afinal, é a própria Lei nº 8.072/1990 que considera tais crimes mais graves, pela maior reprovabilidade da conduta, o que exige maior rigor no regime prisional, a exemplo do que ocorre no crime de tortura. Impõe-se, assim, o regime inicial fechado. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, porque presente o óbice do inciso III do artigo 44 do Código Penal, de vez que não se mostra adequada à prevenção do crime de tráfico de entorpecentes nem é socialmente recomendável, pena de se estimular tal conduta. Vedação já constante da Lei n. 11.343/2006. Embargos infringentes parcialmente providos para alterar o regime de cumprimento da pena de integralmente fechado para inicialmente fechado.
Ementa
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO. ART. 12 DA LAT. AUTORIA. PROVA. REGIME.Conjunto probatório que, na espécie, ampara a condenação. As circunstâncias da prisão, a apreensão de considerável quantidade de entorpecente ilícito, a conduta do sujeito ativo, bem como os depoimentos das testemunhas evidenciam o propósito de difusão ilícita. Ao concluir o julgamento, em 23/02/2006, do HC nº 82.959/SP, o Supremo Tribunal Federal, em composição plenária, por seis votos a cinco, deferiu o pedido de habeas corpus e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei 8.072/90, na parte em que veda a possibilidade de progressão do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos ou a eles equiparados, por afrontar o direito à individualização da pena (CF, art. 5º, LXVI).Acatado esse entendimento, é bem de ver que o crime de tráfico de entorpecentes continua equiparado a hediondo, definição que continua a existir, o que reclama cuidado especial na fixação do regime. Afinal, é a própria Lei nº 8.072/1990 que considera tais crimes mais graves, pela maior reprovabilidade da conduta, o que exige maior rigor no regime prisional, a exemplo do que ocorre no crime de tortura. Impõe-se, assim, o regime inicial fechado. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, porque presente o óbice do inciso III do artigo 44 do Código Penal, de vez que não se mostra adequada à prevenção do crime de tráfico de entorpecentes nem é socialmente recomendável, pena de se estimular tal conduta. Vedação já constante da Lei n. 11.343/2006. Embargos infringentes parcialmente providos para alterar o regime de cumprimento da pena de integralmente fechado para inicialmente fechado.
Data do Julgamento
:
10/03/2008
Data da Publicação
:
31/03/2008
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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