TJDF EIR -Embargos Infringentes Criminais-20020110885040EIR
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DA LEI 8069/90. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO, INGENUIDADE E PUREZA DO INIMPUTÁVEL. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ATAQUE AO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA E TAMBÉM CONTRA A FORMAÇÃO DA PERSONALIDADE DO ADOLESCENTE INFRATOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O entendimento dominante na jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores orienta-se no sentido de que o crime de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, é crime formal, de perigo presumido, que prescinde de prova da efetiva corrupção do menor ou de qualquer outro resultado naturalístico para sua caracterização, bastando a simples presença do inimputável na conduta criminosa, em companhia de pessoa maior de 18 anos, para a consubstanciação do delito. Portanto, a simples participação enseja o cometimento do delito, eis que a intenção do legislador foi de repreender com mais ênfase os crimes com participação de menores. Com efeito, referida norma tem por objetivo proteger, de forma indeterminada, o inimputável do ingresso ou permanência na prática criminosa, resguardando a sua personalidade ainda em formação.2. A condenação do réu pelo crime de corrupção de menor segue o entendimento consolidado na jurisprudência, que trata esta ação delituosa como crime formal, consumada com a simples realização da conduta sem exigir demonstração da anterior ingenuidade e pureza do inimputável. É irrelevante que este tenha passado por instituições de reeducação juvenil, pois, desenganadamente, toda vez que um adulto utiliza a parceria de um menor para realizar determinado crime, está contribuindo para o definitivo comprometimento do caráter e da personalidade, seja induzindo-o a praticar a primeira infração, seja aprofundando o fosso existente com a comunidade, em razão de contumácia deliquencial.3. Há concurso formal impróprio material entre o roubo e a corrupção de menor, que é corrompido quando convidado a participar da empreitada criminosa, e não durante o seu desenrolar.4. Entre o roubo e a corrupção há concurso formal impróprio, descrito na segunda figura do artigo 70 do Código Penal. Embora haja unicidade de ação, os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. O réu voltou-se contra o patrimônio da vítima e também contra a formação da personalidade do adolescente infrator. É o entendimento desta Turma (20060910159963APR, Relator SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, julgado em 25/09/2008, DJ 09/12/2008 p. 170).Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DA LEI 8069/90. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO, INGENUIDADE E PUREZA DO INIMPUTÁVEL. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ATAQUE AO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA E TAMBÉM CONTRA A FORMAÇÃO DA PERSONALIDADE DO ADOLESCENTE INFRATOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O entendimento dominante na jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores orienta-se no sentido de que o crime de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, é crime formal, de perigo presumido, que prescinde de prova da efetiva corrupção do menor ou de qualquer outro resultado naturalístico para sua caracterização, bastando a simples presença do inimputável na conduta criminosa, em companhia de pessoa maior de 18 anos, para a consubstanciação do delito. Portanto, a simples participação enseja o cometimento do delito, eis que a intenção do legislador foi de repreender com mais ênfase os crimes com participação de menores. Com efeito, referida norma tem por objetivo proteger, de forma indeterminada, o inimputável do ingresso ou permanência na prática criminosa, resguardando a sua personalidade ainda em formação.2. A condenação do réu pelo crime de corrupção de menor segue o entendimento consolidado na jurisprudência, que trata esta ação delituosa como crime formal, consumada com a simples realização da conduta sem exigir demonstração da anterior ingenuidade e pureza do inimputável. É irrelevante que este tenha passado por instituições de reeducação juvenil, pois, desenganadamente, toda vez que um adulto utiliza a parceria de um menor para realizar determinado crime, está contribuindo para o definitivo comprometimento do caráter e da personalidade, seja induzindo-o a praticar a primeira infração, seja aprofundando o fosso existente com a comunidade, em razão de contumácia deliquencial.3. Há concurso formal impróprio material entre o roubo e a corrupção de menor, que é corrompido quando convidado a participar da empreitada criminosa, e não durante o seu desenrolar.4. Entre o roubo e a corrupção há concurso formal impróprio, descrito na segunda figura do artigo 70 do Código Penal. Embora haja unicidade de ação, os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. O réu voltou-se contra o patrimônio da vítima e também contra a formação da personalidade do adolescente infrator. É o entendimento desta Turma (20060910159963APR, Relator SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, julgado em 25/09/2008, DJ 09/12/2008 p. 170).Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
25/04/2011
Data da Publicação
:
30/05/2011
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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