TJDF EIR -Embargos Infringentes Criminais-20040410023538EIR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO NÃO CONSUMADO. INEXISTÊNCIA DE DINHEIRO NA CARTEIRA DA VÍTIMA. PORTE OSTENSIVO DE RELÓGIO E TELEFONE CELULAR. ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA VOLUNTARIA.Em princípio a inexistência de dinheiro na carteira da vítima não afasta a tentativa de roubo, por se tratar de crime complexo, em que a grave ameaça ou a violência empregada constitui início de execução do delito, afastando a hipótese de crime impossível. Entretanto, se a vítima porta ostensivamente outros bens de valor, tais como relógio e aparelho telefônico celular, e, mesmo assim, o agente se afasta e desiste de subtraí-los, tem-se caracterizada a desistência voluntária, caso em que o agente responde tão-somente pelos fatos até então praticados. Subsistindo o crime de ameaça, mas verificada a ocorrência da prescrição, declara-se extinta a punibilidade do delito remanescente.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO NÃO CONSUMADO. INEXISTÊNCIA DE DINHEIRO NA CARTEIRA DA VÍTIMA. PORTE OSTENSIVO DE RELÓGIO E TELEFONE CELULAR. ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA VOLUNTARIA.Em princípio a inexistência de dinheiro na carteira da vítima não afasta a tentativa de roubo, por se tratar de crime complexo, em que a grave ameaça ou a violência empregada constitui início de execução do delito, afastando a hipótese de crime impossível. Entretanto, se a vítima porta ostensivamente outros bens de valor, tais como relógio e aparelho telefônico celular, e, mesmo assim, o agente se afasta e desiste de subtraí-los, tem-se caracterizada a desistência voluntária, caso em que o agente responde tão-somente pelos fatos até então praticados. Subsistindo o crime de ameaça, mas verificada a ocorrência da prescrição, declara-se extinta a punibilidade do delito remanescente.
Data do Julgamento
:
17/09/2007
Data da Publicação
:
03/03/2008
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE