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Jurisprudência


TJDF EIR -Embargos Infringentes Criminais-20040710007899EIR

Ementa
PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS INFRINGENTES - DIVERGÊNCIA PARCIAL NO JULGADO - PRETENSÂO À PREVALÊNCIA DO VOTO MAIS FAVORÁVEL QUE FIXOU O REGIME INICIAL SEMI-ABERTO - RÉU REINCIDENTE E POSSUIDOR DE LONGA FOLHA PENAL - CONDENAÇÃO INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÂO - PRINCÍPIOS DA NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA - REGIME INICIAL FECHADO.1. Quando da fixação da pena o juiz estabelecerá o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 59, III CPB), atentando-se aos Princípios da suficiência e da necessidade, segundo o qual nenhuma pena deverá ser executada de forma mais aflitiva que o exige a situação. 2. Precedente do C. STJ. 2.1. As circunstâncias consideradas na fixação do quantum da pena, mormente por decorrerem do mesmo fato concreto, devem repercutir também sobre a escolha do regime prisional inicial. A lei permite ao juiz, desde que motivadamente, fixar regime mais rigoroso, conforme seja recomendável por alguma das circunstâncias judiciais previstas no Estatuto Punitivo. Se a sentença condenatória procedeu à devida motivação da pena, no que diz respeito a eventuais circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, como os maus antecedentes, não há que se falar em constrangimento ilegal em decorrência da imposição de regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda. Ordem denegada. (in HC 36201/SP, Relator: Ministro Gilson Gipp, DJ 18/10/2004 PG: 00314). 3. In casu, cuida-se de réu reincidente, com diversas condenações, duas transitadas em julgado, o que revela a necessidade de se lhe impor um regime inicial de cumprimento de pena mais rigoroso, no caso o fechado, ainda que a pena cominada ao delito seja inferior a 4 (quatro) anos, mesmo porque a imposição do regime de cumprimento de pena é examinado individualmente, caso a caso, quando da individualização da pena e em conjunto com esta (art. 59 CPB). 4. Recurso conhecido e negado provimento.

Data do Julgamento : 02/04/2007
Data da Publicação : 31/05/2007
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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