TJDF EIR -Embargos Infringentes Criminais-20040910137540EIR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM CONCURSO MATERIAL PRATICADO CONTRA ENTEADA. PENAS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 12.015/2009. NOVA REDAÇÃO DO ART. 213, DO CP. CRIAÇÃO DE UM TIPO PENAL ÚNICO QUE REÚNE AS ELEMENTARES DOS DELITOS DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PENA MAIS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO RETROATIVA. 1. A Lei n.º 12.015/09, dentre outras disposições, revogou o art. 214, do CP, e alterou o art. 213, reunindo as elementares dos antigos crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um tipo penal único, que passou a ser delito de ação múltipla. Assim, a partir do advento deste diploma legal deixou de existir concurso material entre os antigos crimes de atentado violento ao pudor e estupro. Como a pena cominada em abstrato para este novo delito é menor que o somatório das reprimendas dos antigos crimes de atentado violento ao pudor e estupro, cabível a aplicação retroativa da Lei n.º 12.015/2009 para beneficiar os réus condenados por estes dois delitos em concurso material, como é o caso dos autos. 2. Se a pena de ambos os delitos foi fixada no mínimo legal, em todas as fases da dosimetria, se o recurso é exclusivo da defesa e se não pode haver reformulação da dosimetria para prejudicar a réu, em nenhuma das três fases, a única maneira de se respeitar os princípios retroatividade da lei penal mais benéfica e da proibição da reforma para pior é excluindo a pena fixada para o delito de atentado violento ao pudor, mantendo-se a pena do crime de estupro. 3. Embargos infringentes providos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM CONCURSO MATERIAL PRATICADO CONTRA ENTEADA. PENAS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 12.015/2009. NOVA REDAÇÃO DO ART. 213, DO CP. CRIAÇÃO DE UM TIPO PENAL ÚNICO QUE REÚNE AS ELEMENTARES DOS DELITOS DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PENA MAIS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO RETROATIVA. 1. A Lei n.º 12.015/09, dentre outras disposições, revogou o art. 214, do CP, e alterou o art. 213, reunindo as elementares dos antigos crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um tipo penal único, que passou a ser delito de ação múltipla. Assim, a partir do advento deste diploma legal deixou de existir concurso material entre os antigos crimes de atentado violento ao pudor e estupro. Como a pena cominada em abstrato para este novo delito é menor que o somatório das reprimendas dos antigos crimes de atentado violento ao pudor e estupro, cabível a aplicação retroativa da Lei n.º 12.015/2009 para beneficiar os réus condenados por estes dois delitos em concurso material, como é o caso dos autos. 2. Se a pena de ambos os delitos foi fixada no mínimo legal, em todas as fases da dosimetria, se o recurso é exclusivo da defesa e se não pode haver reformulação da dosimetria para prejudicar a réu, em nenhuma das três fases, a única maneira de se respeitar os princípios retroatividade da lei penal mais benéfica e da proibição da reforma para pior é excluindo a pena fixada para o delito de atentado violento ao pudor, mantendo-se a pena do crime de estupro. 3. Embargos infringentes providos.
Data do Julgamento
:
24/05/2010
Data da Publicação
:
15/06/2010
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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