TJDF EIR -Embargos Infringentes Criminais-20050910116037EIR
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES EM CONCURSO FORMAL COM CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PENA ELEVADA EM 3/8 (TRÊS OITAVOS) LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO APENAS CRITÉRIO ARITIMÉTICO. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO DE 1/3 (UM TERÇO). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DE OFÍCIO, EXCLUÍDA A PENA DE MULTA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.1. Para elevar a pena acima do mínimo legal, na terceira fase da dosimetria, deve o juiz fundamentar o aumento em elementos do caso concreto. Na espécie, o Magistrado sentenciante aumentou a pena em 3/8 (três oitavos) apenas considerando o número de causas especiais de aumento, o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes. Sem a devida fundamentação, a redução do quantum de aumento para o mínimo de 1/3 (um terço) é medida que se impõe.2. A Lei nº 12.015/2009, que revogou a Lei 2.252/54, e introduziu o crime de corrupção de menores no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só pune o delito com pena de reclusão, sem pena pecuniária. Por ser mais benéfica, a lei retroage. Assim, afasta-se da condenação do embargante a pena de multa que foi aplicada ao crime de corrupção de menores.3. Recurso conhecido e provido para fazer prevalecer o douto voto minoritário, que reduziu, na terceira fase da dosimetria da pena, referente ao crime de roubo circunstanciado, o quantum relativo às causas especiais de aumento, de 3/8 (três oitavos) para o mínimo de 1/3 (um terço). De ofício, em razão da alteração legislativa, excluiu-se a pena de multa fixada ao crime de corrupção de menores. Assim, pelos crimes de roubo qualificado e corrupção de menores, deve o embargante cumprir a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES EM CONCURSO FORMAL COM CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PENA ELEVADA EM 3/8 (TRÊS OITAVOS) LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO APENAS CRITÉRIO ARITIMÉTICO. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO DE 1/3 (UM TERÇO). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DE OFÍCIO, EXCLUÍDA A PENA DE MULTA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.1. Para elevar a pena acima do mínimo legal, na terceira fase da dosimetria, deve o juiz fundamentar o aumento em elementos do caso concreto. Na espécie, o Magistrado sentenciante aumentou a pena em 3/8 (três oitavos) apenas considerando o número de causas especiais de aumento, o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes. Sem a devida fundamentação, a redução do quantum de aumento para o mínimo de 1/3 (um terço) é medida que se impõe.2. A Lei nº 12.015/2009, que revogou a Lei 2.252/54, e introduziu o crime de corrupção de menores no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só pune o delito com pena de reclusão, sem pena pecuniária. Por ser mais benéfica, a lei retroage. Assim, afasta-se da condenação do embargante a pena de multa que foi aplicada ao crime de corrupção de menores.3. Recurso conhecido e provido para fazer prevalecer o douto voto minoritário, que reduziu, na terceira fase da dosimetria da pena, referente ao crime de roubo circunstanciado, o quantum relativo às causas especiais de aumento, de 3/8 (três oitavos) para o mínimo de 1/3 (um terço). De ofício, em razão da alteração legislativa, excluiu-se a pena de multa fixada ao crime de corrupção de menores. Assim, pelos crimes de roubo qualificado e corrupção de menores, deve o embargante cumprir a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
08/02/2010
Data da Publicação
:
05/04/2010
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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