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Jurisprudência


TJDF EIR -Embargos Infringentes Criminais-20060111275663EIR

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAIS. TRÁFICO (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA EM 2/3. RÉU SEMI-IMPUTÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 46 DA REFERIDA LEI. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. REGIME INICIAL FECHADO. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. ACOLHIMENTO DO VOTO MINORITÁRIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LAPSO TEMPORAL ENTRE AS DATAS DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.596/2007. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.1. A Lei nº 11.343/2006 prevê no parágrafo 4º, do artigo 33, uma causa especial de diminuição de pena aos agentes primários, de bons antecedentes, que não se dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa.2. No tocante à primariedade e bons antecedentes, o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal preconiza que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória, logo, apenas as condenações anteriores do agente, com o respectivo trânsito em julgado, têm o condão de caracterizar a reincidência e os maus antecedentes. 3. No caso em apreço, de acordo com as certidões acostadas aos autos, não consta a informação de condenação com o trânsito em julgado para a Defesa. No entanto, no Sistema de Consulta Processual, verifica-se que duas destas certidões já apresentam sentença transitada em julgado em desfavor do réu, mas por serem posteriores à decisão proferida nos presentes autos, não servem para avaliar desfavoravelmente os antecedentes e menos ainda para caracterizar a reincidência. Ademais, de acordo com as provas dos autos, o réu não integra organização criminosa e nem se dedica a atividades criminosas, preenchendo os requisitos para aplicação do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A redução da pena deve ser em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), visto serem favoráveis todas as circunstâncias judiciais.4. Nos termos do artigo 46 da Lei nº 11.343/2006, a pena pode ser reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.5. Na espécie, além de o réu não possuir a plena capacidade de determinar-se de acordo com o entendimento do caráter criminoso do fato, a quantidade de droga apreendida não foi expressiva (um grama e oitenta e cinco centigramas), devendo a pena ser reduzida em 2/3 (dois terços).6. A reprimenda deverá ser cumprida em regime inicial fechado, por se tratar de delito equiparado a hediondo, atendendo-se ao disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.7. Se a pena definitiva é de 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e, à época dos fatos, o réu contava com 20 anos de idade, verifica-se a ocorrência da prescrição pelo decurso de um ano entre a data em que a sentença foi registrada em cartório e a publicação do acórdão, com a nova redação conferida pela Lei nº 11.596/2007.8. Recurso conhecido e provido para que prevaleça o voto minoritário em sede de apelação, a fim de reduzir a pena aplicada ao embargante para 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 56 (cinqüenta e seis) dias-multa. De ofício, declarada extinta a punibilidade pela prescrição, nos termos dos artigos 109, inciso VI, 110, § 1º, 115 e 117, inciso IV (com redação dada pela Lei nº 11.596/2007), todos do Código Penal.

Data do Julgamento : 13/10/2008
Data da Publicação : 11/11/2008
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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