TJDF EIR -Embargos Infringentes Criminais-20060510037066EIR
EMBARGOS INFRINGENTES. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ATENUANTE DA MENORIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E RETRATAÇÃO EM JUÍZO. PENA BASE. ROUBO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A FIXAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA PARA O CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. - Constatada a menoridade do agente à época do fato, seu reconhecimento é obrigatório, mormente quanto a pena-base não foi fixada no mínimo legal.- Retratando o réu, em Juízo, e embasando o sentenciante sua decisão na robusta prova produzida, suficiente para formar seu convencimento independente da confissão extrajudicial, não há que se falar em reconhecimento desta atenuante. - Fixada a pena-base em patamar elevado, urge seja ela reduzida, de modo a que a reprimenda definitiva não configure apenas punição, mas se mostre suficiente o bastante para não incentivar nova prática delitiva pelo condenado, permitindo possa ele retornar, com segurança, ao convívio social. - Provido o recurso, para que prevaleça o voto minoritário.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ATENUANTE DA MENORIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E RETRATAÇÃO EM JUÍZO. PENA BASE. ROUBO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A FIXAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA PARA O CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. - Constatada a menoridade do agente à época do fato, seu reconhecimento é obrigatório, mormente quanto a pena-base não foi fixada no mínimo legal.- Retratando o réu, em Juízo, e embasando o sentenciante sua decisão na robusta prova produzida, suficiente para formar seu convencimento independente da confissão extrajudicial, não há que se falar em reconhecimento desta atenuante. - Fixada a pena-base em patamar elevado, urge seja ela reduzida, de modo a que a reprimenda definitiva não configure apenas punição, mas se mostre suficiente o bastante para não incentivar nova prática delitiva pelo condenado, permitindo possa ele retornar, com segurança, ao convívio social. - Provido o recurso, para que prevaleça o voto minoritário.
Data do Julgamento
:
01/12/2008
Data da Publicação
:
08/01/2009
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
RENATO SCUSSEL
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