TJDF EIR -Embargos Infringentes Criminais-20060710008094EIR
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. AUMENTO DA PENA-BASE POR CAUSA DA CULPABILIDADE DO RÉU E CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO FATO. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. ACÓRDÃO CONFIRMADO.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso I e II do Código Penal, eis que, junto com dois comparsas, adentrou lanchonete e intimidou as pessoas presentes com uma arma de fogo, subtraindo coisas de valor dos clientes e seiscentos reais da dona do comércio.2 A apelação foi desprovida por maioria, vencida a tese que negava a migração da causa de aumento do concurso de pessoas da terceira para a primeira fase da dosimetria. Mas a jurisprudência da Casa considera admissível tal procedimento.3 É razoável aumentar a pena base em dois meses quando as circunstâncias judiciais são parcialmente desfavoráveis, devendo ser analisada a expressividade dos prejuízos causados às diversas vítimas para melhor avaliar as consequências do delito.4 Embargos desprovidos.
Ementa
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. AUMENTO DA PENA-BASE POR CAUSA DA CULPABILIDADE DO RÉU E CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO FATO. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. ACÓRDÃO CONFIRMADO.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso I e II do Código Penal, eis que, junto com dois comparsas, adentrou lanchonete e intimidou as pessoas presentes com uma arma de fogo, subtraindo coisas de valor dos clientes e seiscentos reais da dona do comércio.2 A apelação foi desprovida por maioria, vencida a tese que negava a migração da causa de aumento do concurso de pessoas da terceira para a primeira fase da dosimetria. Mas a jurisprudência da Casa considera admissível tal procedimento.3 É razoável aumentar a pena base em dois meses quando as circunstâncias judiciais são parcialmente desfavoráveis, devendo ser analisada a expressividade dos prejuízos causados às diversas vítimas para melhor avaliar as consequências do delito.4 Embargos desprovidos.
Data do Julgamento
:
04/02/2013
Data da Publicação
:
08/02/2013
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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