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Jurisprudência


TJDF EIR -Embargos Infringentes Criminais-20060910173057EIR

Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. LEI MARIA DA PENHA. LESÕES CORPORAIS LEVES. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. RETRATAÇÃO DA OFENDIDA. POSSIBILIDADE. PERSECUTIO CRIMINIS. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. 1. 1. Pode a ofendida desistir do prosseguimento da representação, antes de oferecida a denúncia, nos casos de lesão corporal de natureza leve, nos termos do permissivo contido no art. 16 da Lei Maria da Penha, ao referir-se a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, quando, na verdade, de renúncia não se trata mas sim de desistência, até porque não se renuncia ao exercício de um direito ainda não exercido mas sim se desiste de prosseguir no exercício de um direito exercido. 1.1 É dizer: tendo a ofendido se manifestado de forma expressa, em diversas oportunidades, inclusive em juízo, seu desinteresse em prosseguir na representação contra seu companheiro, nos termos expressamente previstos em lei, perante a autoridade judicial, insista-se, não se pode fazer ouvido de mercador à vontade expressada, sendo, portanto, de rigor o arquivamento do procedimento criminal instaurado por falta de requisito de procedibilidade. 2. Precedentes da Casa. 2.1 1. O artigo 41 da Lei nº 11.340/2006, ao excluir a aplicação da Lei nº 9.099/95, pretendeu, somente, vedar a aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, como a composição civil e a transação penal, instrumentos impeditivos da persecução criminal contra o agressor. Não foi intenção do legislador afastar a aplicação do artigo 88 da Lei nº 9.099/1995, que condiciona a ação penal concernente à lesão corporal leve e à lesão corporal culposa à representação da vítima, tanto que esta é prevista no art. 12, I, in fine, da Lei nº 11.340/2006. Interpretação diversa conduziria a um absurdo dentro do sistema, que não pode contrariar a lógica. Há outros crimes, até mais graves, para os quais, não a Lei nº 9.099/95, mas o próprio Código Penal prevê a necessidade de representação da vítima como, por exemplo, os crimes contra a liberdade sexual (estupro, atentado violento ao pudor), nos quais, igualmente ofendida mulher em contexto de violência doméstica, sendo ela pobre, é necessária a sua representação, porque exigida pelo código penal (artigo 225, § 1º, i, e § 2º). 2.2. 2. Interpretação sistemática do contido no art. 41 e art. 16 não pode conduzir à conclusão de que referida lei tenha transformado em pública incondicionada a ação penal por crime de lesão corporal de natureza leve. 3. Daí por que, comparecendo a vítima em juízo e em audiência a que se refere o art. 16 da Lei, se se manifesta no sentido de não ter interesse no prosseguimento do feito, deve ser reconhecido que ausente condição de procedibilidade para o exercício de eventual ação penal. 3. Ordem concedida para o fim de trancar a ação penal. Maioria. (20070020105540HBC, Relator MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal). 3. Recurso provido.

Data do Julgamento : 27/04/2009
Data da Publicação : 20/07/2009
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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