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Jurisprudência


TJDF EIR -Embargos Infringentes Criminais-20070111396255EIR

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO E TENTATIVA DE ESTUPRO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO PELA EXTORSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTRANGIMENTO DA VÍTIMA PARA FORNECIMENTO DA SENHA DO CARTÃO BANCÁRIO. CRIME DE EXTORSÃO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. ACOLHIMENTO DO VOTO MAJORITÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em que pese a existência de corrente contrária, a maior parte da doutrina e da jurisprudência perfilha o entendimento no sentido de que os tipos penais de roubo e extorsão são autônomos e distintos, ainda que ocorram em um mesmo contexto fático, caso em que configura concurso material de crimes. Noutros dizeres, não há absorção de um delito pelo outro, tampouco há possibilidade de aplicar o benefício da continuidade delitiva, pois não são crimes da mesma espécie.2. No caso dos autos, a exigência de que a vítima fornecesse a senha de seu cartão bancário significou indevido constrangimento ilegal com o intuito de obtenção de vantagem econômica. Embora perpetrada num mesmo contexto fático, tal conduta não se confunde com a de subtrair os objetos pessoais da vítima, já que não realizadas da mesma maneira. Com efeito, no primeiro caso, o constrangimento foi exercido para obrigar a vítima a fornecer a senha do banco. Assim, era indispensável uma atitude da vítima, pois a senha não poderia ser obtida sem que a vítima a fornecesse. No segundo caso, o embargante empregou violência e grave ameaça para subtrair o celular e outros pertences, de forma que, mesmo com a inércia da vítima, o agente obteria os bens. Assim, os fatos praticados evidenciam, de forma clara, a configuração do crime de roubo e do crime de extorsão, em concurso material.3. Recurso conhecido e não provido, para que prevaleça o voto majoritário, que manteve a condenação do embargante pelos crimes de roubo circunstanciado, extorsão e tentativa de estupro, em concurso material de crimes.

Data do Julgamento : 08/11/2010
Data da Publicação : 23/11/2010
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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