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Jurisprudência


TJDF EIR -Embargos Infringentes Criminais-20080310121764EIR

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. POSSE DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO A UM DOS EMBARGANTES. RÉU QUE CONSTITUIU ADVOGADO PARTICULAR, SUBSTITUINDO O DATIVO ANTERIORMENTE NOMEADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO DEFENSOR DATIVO PARA INTERPOR RECURSO. PRELIMINAR DE NULIDADE OPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. PRAZO EM DOBRO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA RECORRER. PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO, QUE RECONHECEU A ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 417, DE 31/01/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.706/2008 E LEI Nº 11.922/2009. DILATAÇÃO DO PRAZO ATÉ 31/12/2009 APENAS PARA OS POSSUIDORES DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO AO TERCEIRO RECORRENTE. QUANTO AOS DEMAIS, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Se o réu constitui advogado particular, substituindo defensor dativo anteriormente nomeado, este perde a legitimidade para atuar em defesa daquele, não podendo ser conhecido o recurso por ele interposto se o advogado constituído, embora devidamente intimado, não o fez. Ressalte-se que o recurso, ainda que tivesse sido interposto pelo causídico constituído, estaria intempestivo.2. À Defensoria Pública é conferido prazo em dobro para recorrer, de forma que se mostra tempestivo o recurso ora em análise.3. A Medida Provisória nº 417, de 31/01/2008, convertida na Lei nº 11.706/2008, alterou o alcance da descriminalização, prorrogando o prazo até 31 de dezembro de 2008 - posteriormente prorrogado mais uma vez até o dia 31/12/2009, pela Lei nº 11.922/2009 - apenas para regularização de armas de fogo de uso permitido, não mais alcançando os possuidores de armas e munições de uso restrito, cujo prazo para regularização expirou em 23 de outubro de 2005, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça.4. Recurso não conhecido em relação ao terceiro recorrente e, quanto aos demais, conhecido e não provido para que prevaleça o voto majoritário, que manteve a condenação dos embargantes pelo crime de posse ilegal de armas e munições de uso restrito.

Data do Julgamento : 07/11/2011
Data da Publicação : 18/11/2011
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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