TJDF EIR -Embargos Infringentes Criminais-20080310260434EIR
PENAL - ROUBO E ESTUPRO - PROVA - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - RECONHECIMENTO - EXAME DE DNA - EXCLUSÃO DA AUTORIA - DÚVIDA - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO. I. Se o réu possui um tipo físico comum a maioria dos brasileiros, a vítima adotou todas as medidas necessárias para o recolhimento do material genético do agressor e o exame realizado no sangue encontrado na calcinha excluiu o acusado, impõe-se a absolvição. II. O reconhecimento realizado pela vítima e esposo deve ser visto com reservas, ante o resultado da perícia. É notória a credibilidade e validade científica dos testes de DNA para os casos de criminalística. A falibilidade é menor que um por cento. Se a confiabilidade do laudo é considerada pelos julgadores para condenar, também deve servir para absolver.III. O exame de DNA e os demais elementos do conjunto probatório geraram dúvida razoável a exigir a absolvição do apelante com fulcro no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Aplicação do princípio in dubio pro reo.
Ementa
PENAL - ROUBO E ESTUPRO - PROVA - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - RECONHECIMENTO - EXAME DE DNA - EXCLUSÃO DA AUTORIA - DÚVIDA - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO. I. Se o réu possui um tipo físico comum a maioria dos brasileiros, a vítima adotou todas as medidas necessárias para o recolhimento do material genético do agressor e o exame realizado no sangue encontrado na calcinha excluiu o acusado, impõe-se a absolvição. II. O reconhecimento realizado pela vítima e esposo deve ser visto com reservas, ante o resultado da perícia. É notória a credibilidade e validade científica dos testes de DNA para os casos de criminalística. A falibilidade é menor que um por cento. Se a confiabilidade do laudo é considerada pelos julgadores para condenar, também deve servir para absolver.III. O exame de DNA e os demais elementos do conjunto probatório geraram dúvida razoável a exigir a absolvição do apelante com fulcro no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Aplicação do princípio in dubio pro reo.
Data do Julgamento
:
23/08/2010
Data da Publicação
:
17/11/2010
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
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