TJDF EIR -Embargos Infringentes Criminais-20080610032323EIR
EMBARGOS INFRINGENTES. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ARTIGO 70, CAPUT, 1ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Os crimes foram praticados mediante uma só ação, sendo que, no mesmo momento em que praticou o crime de furto qualificado, o embargante estava corrompendo o adolescente, justamente por estar com ele praticando fato definido na lei como infração penal.2. Dispõe o artigo 70, caput, 1ª parte, do Código Penal, que há concurso formal quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, ou seja, quando o agente, por meio de uma só conduta, causa dois ou mais resultados puníveis, como ocorreu na espécie.3. No concurso entre o crime de corrupção de menores e crime contra o patrimônio, aplica-se a regra do concurso formal próprio.4. Embargos infringentes conhecidos e providos, para aplicar a regra do concurso formal próprio, prevista no artigo 70, caput, 1ª parte, do Código Penal reduzindo a pena total para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ARTIGO 70, CAPUT, 1ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Os crimes foram praticados mediante uma só ação, sendo que, no mesmo momento em que praticou o crime de furto qualificado, o embargante estava corrompendo o adolescente, justamente por estar com ele praticando fato definido na lei como infração penal.2. Dispõe o artigo 70, caput, 1ª parte, do Código Penal, que há concurso formal quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, ou seja, quando o agente, por meio de uma só conduta, causa dois ou mais resultados puníveis, como ocorreu na espécie.3. No concurso entre o crime de corrupção de menores e crime contra o patrimônio, aplica-se a regra do concurso formal próprio.4. Embargos infringentes conhecidos e providos, para aplicar a regra do concurso formal próprio, prevista no artigo 70, caput, 1ª parte, do Código Penal reduzindo a pena total para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
12/03/2012
Data da Publicação
:
07/05/2012
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão