TJDF EIR -Embargos Infringentes Criminais-20080710012196EIR
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ESTELIONATO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. REGIME PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O magistrado, ao fixar a pena-base, deve guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicando o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Os maus antecedentes são suficientes para afastar a pena-base do mínimo legal. Aplica-se a norma do concurso formal impróprio, quando houver a concorrência entre o crime de estelionato e corrupção de menores, pois, embora haja unicidade de ação, os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos, tendo em vista que o agente atentou dolosamente contra bens jurídicos distintos, porquanto, voltou-se contra o patrimônio da vítima e também contra a formação da personalidade do adolescente infrator - inocentia concilli. A pena fixada abaixo de 4 (quatro) anos de reclusão e o fato de o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça não garante seja estabelecido o regime aberto, se a reincidência e os maus antecedentes encontram-se comprovados, demonstrando a necessidade de imposição de regime imediatamente mais gravoso.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ESTELIONATO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. REGIME PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O magistrado, ao fixar a pena-base, deve guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicando o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Os maus antecedentes são suficientes para afastar a pena-base do mínimo legal. Aplica-se a norma do concurso formal impróprio, quando houver a concorrência entre o crime de estelionato e corrupção de menores, pois, embora haja unicidade de ação, os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos, tendo em vista que o agente atentou dolosamente contra bens jurídicos distintos, porquanto, voltou-se contra o patrimônio da vítima e também contra a formação da personalidade do adolescente infrator - inocentia concilli. A pena fixada abaixo de 4 (quatro) anos de reclusão e o fato de o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça não garante seja estabelecido o regime aberto, se a reincidência e os maus antecedentes encontram-se comprovados, demonstrando a necessidade de imposição de regime imediatamente mais gravoso.
Data do Julgamento
:
12/12/2011
Data da Publicação
:
15/12/2011
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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