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Jurisprudência


TJDF EIR -Embargos Infringentes Criminais-20080910094170EIR

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. FURTOS PRATICADOS MEDIANTE DESTREZA E CONCURSO DE PESSOAS DURANTE UM SHOW. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR MAIORIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO QUE ABSOLVEU O RÉU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECONHECIMENTO DO EMBARGANTE PELAS VÍTIMAS E POR TESTEMUNHA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento do réu pelas vítimas e por uma testemunha não deixa dúvida de que ele praticou, na companhia de outros dois elementos, que não foram identificados, a subtração de um aparelho celular e de uma máquina fotográfica digital das vítimas. 2. Os furtos foram praticados mediante destreza, porque o trio agiu com o seguinte modus operandi: dois deles empurravam a vítima escolhida, fingindo estarem bêbados, momento em que o outro rapidamente, aproveitando o tumulto criado, subtraía bens dos bolsos da vítima.3. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção.4. O fato de a res furtiva não ter sido apreendida em poder do embargante, no momento da prisão em flagrante, não autoriza a sua absolvição, pois certamente os comparsas desapareceram com os objetos subtraídos.5. Embargos Infringentes conhecidos e não providos para manter o v. acórdão que, por maioria, confirmou a condenação do réu, ora embargante, nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal.

Data do Julgamento : 07/12/2009
Data da Publicação : 18/03/2010
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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