TJDF EIR -Embargos Infringentes Criminais-20090111509016EIR
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. QUEIXA-CRIME. CRIMES DE INJÚRIA, DIFAMAÇÃO E CALÚNIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. I - A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida, até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Praticado o fato antes da Lei nº 12.234/10, o prazo prescricional aplicável é o de dois anos, se a pena foi fixada abaixo de um ano. Decorrido mais de dois anos entre o recebimento da queixa-crime e a publicação da sentença, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa, com a consequente extinção da punibilidade.II - Prescrição reconhecida de ofício.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. QUEIXA-CRIME. CRIMES DE INJÚRIA, DIFAMAÇÃO E CALÚNIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. I - A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida, até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Praticado o fato antes da Lei nº 12.234/10, o prazo prescricional aplicável é o de dois anos, se a pena foi fixada abaixo de um ano. Decorrido mais de dois anos entre o recebimento da queixa-crime e a publicação da sentença, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa, com a consequente extinção da punibilidade.II - Prescrição reconhecida de ofício.
Data do Julgamento
:
06/05/2013
Data da Publicação
:
09/05/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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