TJDF EIR -Embargos Infringentes Criminais-20090111607018EIR
EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO. NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. PARÂMETROS PARA CONCESSÃO DESCRITOS NOS ARTIGOS 59 DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI DE DROGAS. RECURSO PROVIDO. 1. O excelso STF declarou inconstitucional a parte final do art. 44, da LAD, portanto, possível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal (HC N. HC 97256/RS), como na espécie.2. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, sendo as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e as do artigo 42 da Lei de Drogas favoráveis, substitui-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.3. Recurso provido para prevalência do voto minoritário da lavra do eminente Desembargador George Lopes Leite.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO. NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. PARÂMETROS PARA CONCESSÃO DESCRITOS NOS ARTIGOS 59 DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI DE DROGAS. RECURSO PROVIDO. 1. O excelso STF declarou inconstitucional a parte final do art. 44, da LAD, portanto, possível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal (HC N. HC 97256/RS), como na espécie.2. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, sendo as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e as do artigo 42 da Lei de Drogas favoráveis, substitui-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.3. Recurso provido para prevalência do voto minoritário da lavra do eminente Desembargador George Lopes Leite.
Data do Julgamento
:
08/08/2011
Data da Publicação
:
24/08/2011
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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