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Jurisprudência


TJDF EIR -Embargos Infringentes Criminais-20100110034840EIR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO. EXCLUSÃO DO AUMENTO PREVISTO NO ART.18, INC. III, DA ANTIGA LEI 6.368/76. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NA LEI NOVA. COMBINAÇÃO DE LEIS (LEI 11.343/2006 E LEI 6.368/76). INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO. REGIME PRISIONAL. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A doutrina moderna, iluminada pelo ditame constitucional contido no inciso XL dos direitos e deveres individuais e coletivos, entende que a lei penal posterior, que de qualquer modo favoreça o réu, deverá ser aplicada aos fatos pretéritos. 2.A Lei 11.343/2006 (nova Lei de Drogas) operou verdadeira abolitio criminis, não mais prevendo a associação eventual para o tráfico como causa de aumento de pena. Assim, verificada a novatio legis in mellius, é de ser afastada a aplicação, na hipótese, do art. 18, III da Lei 6.368/76. Precedentes do STJ. 3.A interpretação sistemática do art. 33 da Lei 11.343/06, que mostra nova tipificação das condutas, anteriormente definida no art. 12 da Lei 6.368/76, tem como preceito secundário um espectro de pena que varia de 1 ano e 8 meses a 15 anos de reclusão. Não há falar em retroação parcial de artigo de lei penal mais benéfica, pois, do contrário, criar-se-ia novo tipo penal, resultado de uma simbiose de duas normas, gerando uma terceira não-legislada, em ofensa ao princípio da legalidade estrita.(HC 153701/MG- STJ). 4.Viável a substituição da pena por duas restritivas de direito, conforme precedente do STF. 5.Constatada a prescrição do crime, pelo lapso temporal decorrido, declara-se a extinção da punibilidade do agente, nos moldes dos arts. 110, § 1º e 109, inc. V, e 107, inc. IV, todos do Código Penal. 6.Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 14/03/2011
Data da Publicação : 01/06/2011
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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