TJDF EIR -Embargos Infringentes Criminais-20100111743248EIR
EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAIS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. AFASTAMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDOS. DECISÃO POR MAIORIA.1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, apenas pode ser aplicada se o rompimento de obstáculo for comprovado mediante prova pericial, uma vez que o artigo 158, CPP exige exame de corpo e delito nos crimes que deixam vestígios, somente se admitindo sua substituição pela prova testemunhal se os vestígios tiverem desaparecido. Na espécie, deve ser afastada a qualificadora, pois, apesar de o rompimento de obstáculo ter deixado vestígios, não foi realizada a necessária prova pericial.2. Embargos infringentes criminais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos para excluir a qualificadora do rompimento de obstáculo (inciso I do § 4º do artigo 155 do Código Penal), condenando o embargante pela prática do crime de tentativa de furto simples (artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal) e reduzindo sua pena para 08 (oito) meses de reclusão, mantido o regime aberto, e 06 (seis) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos a ser estabelecida pela Vara de Execuções Penais.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAIS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. AFASTAMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDOS. DECISÃO POR MAIORIA.1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, apenas pode ser aplicada se o rompimento de obstáculo for comprovado mediante prova pericial, uma vez que o artigo 158, CPP exige exame de corpo e delito nos crimes que deixam vestígios, somente se admitindo sua substituição pela prova testemunhal se os vestígios tiverem desaparecido. Na espécie, deve ser afastada a qualificadora, pois, apesar de o rompimento de obstáculo ter deixado vestígios, não foi realizada a necessária prova pericial.2. Embargos infringentes criminais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos para excluir a qualificadora do rompimento de obstáculo (inciso I do § 4º do artigo 155 do Código Penal), condenando o embargante pela prática do crime de tentativa de furto simples (artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal) e reduzindo sua pena para 08 (oito) meses de reclusão, mantido o regime aberto, e 06 (seis) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos a ser estabelecida pela Vara de Execuções Penais.
Data do Julgamento
:
12/03/2012
Data da Publicação
:
23/05/2012
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
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