TJDF EIR -Embargos Infringentes Criminais-20100112073785EIR
EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. SENADO FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 5. RECURSO DESPROVIDO.I - Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, que foi proferida incidentalmente em controle difuso de constitucionalidade (HC 97.256/RS), é possível a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, cabendo ao julgador analisar se os elementos objetivos e subjetivos do caso concreto recomendam a substituição.II - O Senado Federal expediu a Resolução nº 5, de 16 de fevereiro de 2012, suspendendo a execução da expressão vedada a conversão em penas restritivas de direitos, contida no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, porém, ao magistrado cabe analisar, no caso concreto, se presentes os requisitos objetivos e subjetivos que recomendem a substituição.III - As condições pessoais do agente (primariedade e bons antecedentes), bem como a quantidade da sanção aplicada, não são suficientes, por si sós, para afastar a aplicação da pena privativa de liberdade e permitir a sua substituição por restritivas de direito, mormente se o delito é praticado no interior do sistema penitenciário, o agente atua com a finalidade de difundir a droga ilícita entre os indivíduos encarcerados, e há grande possibilidade do seu ato fomentar o surgimento de crimes diversos, não sendo socialmente recomendável a concessão do benefício nessas circunstâncias.IV - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. SENADO FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 5. RECURSO DESPROVIDO.I - Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, que foi proferida incidentalmente em controle difuso de constitucionalidade (HC 97.256/RS), é possível a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, cabendo ao julgador analisar se os elementos objetivos e subjetivos do caso concreto recomendam a substituição.II - O Senado Federal expediu a Resolução nº 5, de 16 de fevereiro de 2012, suspendendo a execução da expressão vedada a conversão em penas restritivas de direitos, contida no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, porém, ao magistrado cabe analisar, no caso concreto, se presentes os requisitos objetivos e subjetivos que recomendem a substituição.III - As condições pessoais do agente (primariedade e bons antecedentes), bem como a quantidade da sanção aplicada, não são suficientes, por si sós, para afastar a aplicação da pena privativa de liberdade e permitir a sua substituição por restritivas de direito, mormente se o delito é praticado no interior do sistema penitenciário, o agente atua com a finalidade de difundir a droga ilícita entre os indivíduos encarcerados, e há grande possibilidade do seu ato fomentar o surgimento de crimes diversos, não sendo socialmente recomendável a concessão do benefício nessas circunstâncias.IV - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
12/03/2012
Data da Publicação
:
12/04/2012
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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