main-banner

Jurisprudência


TJDF EIR -Embargos Infringentes Criminais-20110020103006EIR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. INTERIOR DE PRESÍDIO. ARTIGO 33, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006. 32,72 GRAMAS DE MACONHA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DECISÃO DO STF (HC 97.256/RS). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. QUALIDADE E QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO PROVIDO.1. A decisão da SUPREMA CORTE que julgou a inconstitucionalidade da proibição inserta no artigo 44 da Lei de Drogas (HC 97.256/RS), apesar de proferida em sede difusa de constitucionalidade, por maioria de votos (6x4) e sem efeito vinculante, não tem o condão de restringir seus efeitos, já que versou sobre direitos individuais e liberdade do cidadão, possibilitando a sua expansão e aplicação a casos análogos.2. É possível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos quando atendidos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal e a quantidade e qualidade da droga não forem excessivas.3. No caso, foi atribuída pena inferior a 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, não se verificou reincidência em crime doloso, as circunstâncias judiciais foram preponderantemente favoráveis e a quantidade e qualidade da droga não desfavorecem a embargante.4. O fato de a embargante tentar ingressar em presídio com uma porção de maconha (total de 32,72g) dentro de sua cavidade vaginal também não impede, por si só, a substituição da pena.5. Recurso provido. Voto minoritário prestigiado.

Data do Julgamento : 12/03/2012
Data da Publicação : 26/03/2012
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão