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Jurisprudência


TJDF EIR -Embargos Infringentes Criminais-20110110229196EIR

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES. TRÁFICO ILÍCITODE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. STF - HC Nº 97.256/RS. SENADO FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 5/2012. RECURSO DESPROVIDO.I - Ao julgar os embargos infringentes, não fica o relator adstrito às razões apresentadas pelo voto minoritário ou pelo voto majoritário, podendo, no caso, adotar fundamentos diversos, uma vez que tal recurso possui efeito devolutivo amplo, cabendo ao órgão julgador o reexame de toda a matéria, cujas motivações encontram limites no objeto da impugnação.II - Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida incidentalmente em controle difuso de constitucionalidade (HC 97.256/RS), é possível a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, cabendo porém, ao julgador, analisar se os elementos objetivos e subjetivos do caso concreto recomendam a substituição.III - O Senado Federal editou a Resolução nº 5/2012 para suprimir do art. 33, §4º da Lei 11.343/06 a expressão vedada a conversão em penas restritivas de direito, em decorrência da decisão de inconstitucionalidade da expressão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do HC 97.256/RS.IV - Consoante inteligência do § 3º do art. 44 do Código Penal, deve o julgador verificar se, além de preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos, a medida é socialmente recomendável, porquanto deve pautar-se primordialmente na finalidade da pena adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, qual seja, a necessidade de que as penas sejam proporcionais e suficientes à reprovação e prevenção do crime.V - Nos crimes de tráfico, retirado o óbice quanto à possibilidade de conversão da reprimenda corporal em restritiva de direitos, a análise do artigo 44 do Código Penal deve ser feita com percuciência, levando-se em consideração, dentre outros, a suficiência da conversão, que deve ser examinada caso a caso e ter como parâmetro em especial os requisitos descritos no artigo 42 da Lei de Drogas, a saber, quantidade e natureza da droga.VI - Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 30/04/2012
Data da Publicação : 21/06/2012
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS
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