TJDF EIR -Embargos Infringentes Criminais-20110110264387EIR
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MEDIDA ASSECURATÓRIA. HIPOTECA LEGAL. ART. 134 CPP. GARANTIA DE DIREITO INDENIZATÓRIO PLEITEADO EM FAVOR DOS HERDEIROS DA VÍTIMA. ART. 387, IV, CPP. ANTERIOR AO FATO. NORMA MATERIAL MALÉFICA. IRRETROATIVIDADE. RESTRIÇÃO DO ART. 387, IV, CPP À VÍTIMA. HERDEIROS DEVEM BUSCAR DIREITOS EM ESFERA CÍVEL. DANO MORAL NA SEARA PENAL. INVIABILIDADE. AFASTADO O DIREITO PLEITEADO, INÓCUA A CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PÓPRIOS. VOTO MINORITÁRIO PRESTIGIADO. RECURSO PROVIDO.1. Não houve controvérsia acerca da inaplicabilidade do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal ao caso, pois se trata de norma de cunho material que, por ser prejudicial ao réu, não pode retroagir para alcançar fato consumado antes de sua edição.2. O art. 387, IV, Código de Processo Penal não autoriza os herdeiros e sucessores da vítima pleitear reparação por dano material na esfera penal. O preceito legal referiu-se unicamente ao ofendido e o conceito de ofendido não pode ser ampliado pelo aplicador do direito, quando não o fez o legislador. Cuidando-se de norma de Direito Penal, a interpretação deve ser necessariamente restritiva, uma vez que implica gravame ao suposto infrator.3. A obrigação de indenizar o dano já constava como efeito genérico da sentença antes da reforma do Código de Processo Penal de 2008, uma vez que o direito material assim previa, conforme art. 91, inciso I, do Código Penal. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal somente trouxe para a seara penal a possibilidade de a vítima lograr, desde a sentença penal condenatória, a fixação de valor mínimo a título de reparação pelo dano material sofrido. Para os herdeiros, a sistemática de acionar o juízo cível permaneceu inalterada, assim como restou inabalada a previsão legal de que a vítima deve buscar eventual diferença de prejuízos materiais ou dano moral na esfera cível, mediante ação civil ex delicto (art. 63 do CPP).4. Eventualmente, os herdeiros poderão executar, na esfera cível, o valor reparatório mínimo fixado na sentença penal em favor da vítima, desde que o façam na condição de sucessores deste direito.5. Este d. Colegiado vem perfilhando, por maioria, o entendimento de que não cabe fixação de danos morais, ainda que mínimos, na sentença penal condenatória.6. Em que pese o art. 134 do Código de Processo Penal listar como requisitos para a hipoteca legal apenas a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, é certo que, pela natureza jurídica instrumental e cautelar do instituto, são requisitos essenciais o fumus bonis iuris e o periculum in mora.7. A medida assecutarória poderá ser reiterada caso os herdeiros busquem indenização material e moral em ação civil ex delicto (art. 63, CPP), quando, também, poderão se valer de institutos civis igualmente próprios para garantir que o acusado não dilacere o patrimônio antes de indenizar os danos gerados com o delito. 8. Recurso provido. Voto minoritário prestigiado.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MEDIDA ASSECURATÓRIA. HIPOTECA LEGAL. ART. 134 CPP. GARANTIA DE DIREITO INDENIZATÓRIO PLEITEADO EM FAVOR DOS HERDEIROS DA VÍTIMA. ART. 387, IV, CPP. ANTERIOR AO FATO. NORMA MATERIAL MALÉFICA. IRRETROATIVIDADE. RESTRIÇÃO DO ART. 387, IV, CPP À VÍTIMA. HERDEIROS DEVEM BUSCAR DIREITOS EM ESFERA CÍVEL. DANO MORAL NA SEARA PENAL. INVIABILIDADE. AFASTADO O DIREITO PLEITEADO, INÓCUA A CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PÓPRIOS. VOTO MINORITÁRIO PRESTIGIADO. RECURSO PROVIDO.1. Não houve controvérsia acerca da inaplicabilidade do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal ao caso, pois se trata de norma de cunho material que, por ser prejudicial ao réu, não pode retroagir para alcançar fato consumado antes de sua edição.2. O art. 387, IV, Código de Processo Penal não autoriza os herdeiros e sucessores da vítima pleitear reparação por dano material na esfera penal. O preceito legal referiu-se unicamente ao ofendido e o conceito de ofendido não pode ser ampliado pelo aplicador do direito, quando não o fez o legislador. Cuidando-se de norma de Direito Penal, a interpretação deve ser necessariamente restritiva, uma vez que implica gravame ao suposto infrator.3. A obrigação de indenizar o dano já constava como efeito genérico da sentença antes da reforma do Código de Processo Penal de 2008, uma vez que o direito material assim previa, conforme art. 91, inciso I, do Código Penal. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal somente trouxe para a seara penal a possibilidade de a vítima lograr, desde a sentença penal condenatória, a fixação de valor mínimo a título de reparação pelo dano material sofrido. Para os herdeiros, a sistemática de acionar o juízo cível permaneceu inalterada, assim como restou inabalada a previsão legal de que a vítima deve buscar eventual diferença de prejuízos materiais ou dano moral na esfera cível, mediante ação civil ex delicto (art. 63 do CPP).4. Eventualmente, os herdeiros poderão executar, na esfera cível, o valor reparatório mínimo fixado na sentença penal em favor da vítima, desde que o façam na condição de sucessores deste direito.5. Este d. Colegiado vem perfilhando, por maioria, o entendimento de que não cabe fixação de danos morais, ainda que mínimos, na sentença penal condenatória.6. Em que pese o art. 134 do Código de Processo Penal listar como requisitos para a hipoteca legal apenas a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, é certo que, pela natureza jurídica instrumental e cautelar do instituto, são requisitos essenciais o fumus bonis iuris e o periculum in mora.7. A medida assecutarória poderá ser reiterada caso os herdeiros busquem indenização material e moral em ação civil ex delicto (art. 63, CPP), quando, também, poderão se valer de institutos civis igualmente próprios para garantir que o acusado não dilacere o patrimônio antes de indenizar os danos gerados com o delito. 8. Recurso provido. Voto minoritário prestigiado.
Data do Julgamento
:
09/07/2012
Data da Publicação
:
13/08/2012
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão