TJDF EIR -Embargos Infringentes Criminais-20110110993557EIR
EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA OBSTAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O Senado Federal, por meio da Resolução nº 05/2012, e após o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado, em controle incidental, a inconstitucionalidade da vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes, suspendeu a execução da parte do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 que vedava tal substituição. Dessa forma, impõe-se a análise da possibilidade de substituição em cada caso.2. Embora o fato de o crime ter sido cometido em estabelecimento prisional, por si só, não obste a substituição da pena, na espécie, a quantidade e a natureza da droga apreendida - 66,56g (sessenta e seis gramas e cinquenta e seis centigramas) de massa líquida de cocaína, substância de alta potencialidade lesiva e poder viciante - denotam a maior reprovabilidade da conduta e impedem a concessão de tal benefício.3. Posteriormente ao acórdão embargado estabelecer, por unanimidade, o regime inicial fechado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/1990. Todavia, não se admite, em sede de embargos infringentes, a concessão de habeas corpus de ofício em relação ao regime prisional estabelecido de modo unânime no acórdão embargado, uma vez que a Câmara Criminal carece de competência para tanto, já que o ato coator emana de Turma Criminal, ou seja, do próprio Tribunal. Maioria.4. Embargos infringentes conhecidos e não providos, para fazer prevalecer os votos majoritários, que negaram a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA OBSTAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O Senado Federal, por meio da Resolução nº 05/2012, e após o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado, em controle incidental, a inconstitucionalidade da vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes, suspendeu a execução da parte do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 que vedava tal substituição. Dessa forma, impõe-se a análise da possibilidade de substituição em cada caso.2. Embora o fato de o crime ter sido cometido em estabelecimento prisional, por si só, não obste a substituição da pena, na espécie, a quantidade e a natureza da droga apreendida - 66,56g (sessenta e seis gramas e cinquenta e seis centigramas) de massa líquida de cocaína, substância de alta potencialidade lesiva e poder viciante - denotam a maior reprovabilidade da conduta e impedem a concessão de tal benefício.3. Posteriormente ao acórdão embargado estabelecer, por unanimidade, o regime inicial fechado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/1990. Todavia, não se admite, em sede de embargos infringentes, a concessão de habeas corpus de ofício em relação ao regime prisional estabelecido de modo unânime no acórdão embargado, uma vez que a Câmara Criminal carece de competência para tanto, já que o ato coator emana de Turma Criminal, ou seja, do próprio Tribunal. Maioria.4. Embargos infringentes conhecidos e não providos, para fazer prevalecer os votos majoritários, que negaram a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
29/10/2012
Data da Publicação
:
21/11/2012
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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