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Jurisprudência


TJDF EIR -Embargos Infringentes Criminais-20110110993557EIR

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA OBSTAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O Senado Federal, por meio da Resolução nº 05/2012, e após o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado, em controle incidental, a inconstitucionalidade da vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes, suspendeu a execução da parte do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 que vedava tal substituição. Dessa forma, impõe-se a análise da possibilidade de substituição em cada caso.2. Embora o fato de o crime ter sido cometido em estabelecimento prisional, por si só, não obste a substituição da pena, na espécie, a quantidade e a natureza da droga apreendida - 66,56g (sessenta e seis gramas e cinquenta e seis centigramas) de massa líquida de cocaína, substância de alta potencialidade lesiva e poder viciante - denotam a maior reprovabilidade da conduta e impedem a concessão de tal benefício.3. Posteriormente ao acórdão embargado estabelecer, por unanimidade, o regime inicial fechado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/1990. Todavia, não se admite, em sede de embargos infringentes, a concessão de habeas corpus de ofício em relação ao regime prisional estabelecido de modo unânime no acórdão embargado, uma vez que a Câmara Criminal carece de competência para tanto, já que o ato coator emana de Turma Criminal, ou seja, do próprio Tribunal. Maioria.4. Embargos infringentes conhecidos e não providos, para fazer prevalecer os votos majoritários, que negaram a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 29/10/2012
Data da Publicação : 21/11/2012
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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