TJDF EIR -Embargos Infringentes Criminais-20110111191195EIR
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. REGIME DE CUMPRIMENTO. ART. 2º, §1º, DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS. INCONSTITUCIONALIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Correta a valoração negativa das consequências do crime dada a diversidade das substâncias entorpecentes, bem como a quantidade e a qualidade de parte delas, visto que os efeitos devastadores provocados pelo crack são suportados não só pelos dependentes químicos, mas também por toda a sociedade.II - Para se estabelecer a fração referente à causa de diminuição descrita no §4º do art. 33 da Lei de Drogas consideram-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, com preponderância, o disposto no art. 42 da Lei n.11343/06, de forma que se mantém a fração aplicada de 1/3 (um terço) se a ré trazia consigo considerável quantidade de crack, substância de natureza altamente nociva à sociedade e aos usuários.III - O fim do impedimento da substituição da pena corporal por restritiva de direitos nos crimes de tráfico não conduz automaticamente ao entendimento de que tal conversão será concedida sempre, devendo ser feita casuisticamente, levando em consideração não apenas os requisitos objetivos do art. 44 do Código Penal, mas também a suficiência da medida.IV - Mantém-se a impossibilidade de conversão da pena se da leitura dos autos verifica-se que tal medida seja insuficiente para os fins de prevenção e repressão do crime.V - Diante do novo posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal que declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da lei nº 8.072/90 e em homenagem à teoria da transcendência dos motivos determinantes da sentença em controle difuso, reconhece-se que para fixação do regime de cumprimento da pena nos crimes de tráfico o magistrado deve estar atento aos requisitos descritos no art. 33 e 59, do Código Penal e também ao insculpido no art. 42 da Lei nº 11.343/06.VI - A diversidade das substâncias entorpecentes e a significativa quantidade de crack apreendida, aliada à sua natureza altamente nociva e destrutiva, permitem a fixação de regime prisional mais gravoso, qual seja o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que prepondera sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. REGIME DE CUMPRIMENTO. ART. 2º, §1º, DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS. INCONSTITUCIONALIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Correta a valoração negativa das consequências do crime dada a diversidade das substâncias entorpecentes, bem como a quantidade e a qualidade de parte delas, visto que os efeitos devastadores provocados pelo crack são suportados não só pelos dependentes químicos, mas também por toda a sociedade.II - Para se estabelecer a fração referente à causa de diminuição descrita no §4º do art. 33 da Lei de Drogas consideram-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, com preponderância, o disposto no art. 42 da Lei n.11343/06, de forma que se mantém a fração aplicada de 1/3 (um terço) se a ré trazia consigo considerável quantidade de crack, substância de natureza altamente nociva à sociedade e aos usuários.III - O fim do impedimento da substituição da pena corporal por restritiva de direitos nos crimes de tráfico não conduz automaticamente ao entendimento de que tal conversão será concedida sempre, devendo ser feita casuisticamente, levando em consideração não apenas os requisitos objetivos do art. 44 do Código Penal, mas também a suficiência da medida.IV - Mantém-se a impossibilidade de conversão da pena se da leitura dos autos verifica-se que tal medida seja insuficiente para os fins de prevenção e repressão do crime.V - Diante do novo posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal que declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da lei nº 8.072/90 e em homenagem à teoria da transcendência dos motivos determinantes da sentença em controle difuso, reconhece-se que para fixação do regime de cumprimento da pena nos crimes de tráfico o magistrado deve estar atento aos requisitos descritos no art. 33 e 59, do Código Penal e também ao insculpido no art. 42 da Lei nº 11.343/06.VI - A diversidade das substâncias entorpecentes e a significativa quantidade de crack apreendida, aliada à sua natureza altamente nociva e destrutiva, permitem a fixação de regime prisional mais gravoso, qual seja o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que prepondera sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/12/2012
Data da Publicação
:
08/01/2013
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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