TJDF EIR -Embargos Infringentes Criminais-20110111217999EIR
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARA QUESTIONAR PONTO NÃO PREJUDICIAL À PARTE. MÉRITO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA DA MENORIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. PRESCINDÍVEL. ELEMENTAR NOTÓRIA. CRIANÇA DE 8 ANOS E ADOLESCENTE DE 14 ANOS. DIREITO CIVIL DISPENSA COMPROVAÇÃO. ARTIGO 155, PARÁGRAFO ÚNICO, CP. ARTIGO 334, INCISO I, CPC. PROVAS SUFICIENTES DA MENORIDADE. RÉ GENITORA DAS MENORES. VOTO MAJORITÁVEL PRESTIGIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Extrai-se do acórdão atacado que as penas-base dos crimes de furto qualificado e de corrupção de menor foram fixadas no mínimo legal, o que não justifica a apreciação do pedido de decote da valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, por falta de interesse recursal.2. A prova dos elementos constitutivos do tipo norteia-se pela regra geral do sistema processual penal brasileiro que é o do livre convencimento motivado, previsto no artigo 155 do Código de Processo Penal. 3. O parágrafo único do artigo 155 do Código de Processo Penal veicula uma das exceções à regra do livre convencimento motivado, pois determina que a comprovação quanto ao estado das pessoas seguirá as restrições da lei civil. 4. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 334, inciso I, que não dependem de provas os fatos notórios. 5. O enunciado n. 74 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece a exigência de comprovação da menoridade do réu por documentos hábeis, para efeitos penais, e não da idade da vítima, conforme literalidade de seu texto: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.6. Quando o tipo penal incriminador estabelece um limite etário da vítima como elementar do tipo (por exemplo: no delito de corrupção de menor a vítima deve ser menor de 18 anos de idade; no delito de estupro de vulnerável a vítima deve ser menor de 14 anos de idade), essa condição específica da vítima pode ser um fato notório, que o direito civil dispensa comprovação, tal fato retorna à regra geral do livre convencimento motivado, podendo ser atestado por qualquer meio de prova a ser valorado pelo Julgador.7. O discurso normativo consubstanciado no preceito primário de incriminação do delito de corrupção de menor, descrito no artigo 244-B da Lei n.º 8.069/90, erigiu a menoridade (pessoa menor de 18 (dezoito) anos) à condição de elemento essencial do tipo penal.8. As vítimas do delito de corrupção de menor foram uma adolescente com 14 (catorze) anos de idade e uma criança de 8 (oito) anos de idade, portanto, a condição especial das vítimas (menores de 18 anos) são fatos notórios, os quais dispensam prova no âmbito civil e, por conseguinte, admite qualquer meio de prova na esfera penal.9. A própria genitora das crianças as corrompia, com elas praticando crimes, portanto, é inolvidável o dolo da embargante acerca das idades das vítimas corrompidas.10. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARA QUESTIONAR PONTO NÃO PREJUDICIAL À PARTE. MÉRITO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA DA MENORIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. PRESCINDÍVEL. ELEMENTAR NOTÓRIA. CRIANÇA DE 8 ANOS E ADOLESCENTE DE 14 ANOS. DIREITO CIVIL DISPENSA COMPROVAÇÃO. ARTIGO 155, PARÁGRAFO ÚNICO, CP. ARTIGO 334, INCISO I, CPC. PROVAS SUFICIENTES DA MENORIDADE. RÉ GENITORA DAS MENORES. VOTO MAJORITÁVEL PRESTIGIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Extrai-se do acórdão atacado que as penas-base dos crimes de furto qualificado e de corrupção de menor foram fixadas no mínimo legal, o que não justifica a apreciação do pedido de decote da valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, por falta de interesse recursal.2. A prova dos elementos constitutivos do tipo norteia-se pela regra geral do sistema processual penal brasileiro que é o do livre convencimento motivado, previsto no artigo 155 do Código de Processo Penal. 3. O parágrafo único do artigo 155 do Código de Processo Penal veicula uma das exceções à regra do livre convencimento motivado, pois determina que a comprovação quanto ao estado das pessoas seguirá as restrições da lei civil. 4. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 334, inciso I, que não dependem de provas os fatos notórios. 5. O enunciado n. 74 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece a exigência de comprovação da menoridade do réu por documentos hábeis, para efeitos penais, e não da idade da vítima, conforme literalidade de seu texto: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.6. Quando o tipo penal incriminador estabelece um limite etário da vítima como elementar do tipo (por exemplo: no delito de corrupção de menor a vítima deve ser menor de 18 anos de idade; no delito de estupro de vulnerável a vítima deve ser menor de 14 anos de idade), essa condição específica da vítima pode ser um fato notório, que o direito civil dispensa comprovação, tal fato retorna à regra geral do livre convencimento motivado, podendo ser atestado por qualquer meio de prova a ser valorado pelo Julgador.7. O discurso normativo consubstanciado no preceito primário de incriminação do delito de corrupção de menor, descrito no artigo 244-B da Lei n.º 8.069/90, erigiu a menoridade (pessoa menor de 18 (dezoito) anos) à condição de elemento essencial do tipo penal.8. As vítimas do delito de corrupção de menor foram uma adolescente com 14 (catorze) anos de idade e uma criança de 8 (oito) anos de idade, portanto, a condição especial das vítimas (menores de 18 anos) são fatos notórios, os quais dispensam prova no âmbito civil e, por conseguinte, admite qualquer meio de prova na esfera penal.9. A própria genitora das crianças as corrompia, com elas praticando crimes, portanto, é inolvidável o dolo da embargante acerca das idades das vítimas corrompidas.10. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Data do Julgamento
:
24/02/2014
Data da Publicação
:
10/03/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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