TJDF EIR -Embargos Infringentes Criminais-20110610050554EIR
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CRIMINAIS - FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E PELO CONCURSO DE PESSOAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÃNCIA - IMPOSSIBILIDADE - CONSIDERÁVEL GRAU DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE E REPROVABILIDADE DE SEU CUMPORTAMENTO - PREVALÊNCIA DOS VOTOS MAJORITÁRIOS.1. Na hipótese, além de a conduta dos réus - furto qualificado mediante fraude e em concurso de pessoas - se amoldar à tipicidade formal, que é a perfeita subsunção da conduta à norma incriminadora, e à tipicidade subjetiva, pois comprovado o dolo do agente, de igual forma se reconhece presente a tipicidade material, consistente na relevância penal da conduta e do resultado típico em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado já que, embora os bens furtados tenham sido avaliados em R$ 68,48 (sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), destaca-se a ofensividade da conduta do agente e o relevante grau de reprovabilidade do comportamento, pois, reitere-se, furto qualificado mediante fraude e em concurso de pessoas. Precedentes.2. Embargos infringentes e de nulidade criminais conhecido e não provido.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CRIMINAIS - FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E PELO CONCURSO DE PESSOAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÃNCIA - IMPOSSIBILIDADE - CONSIDERÁVEL GRAU DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE E REPROVABILIDADE DE SEU CUMPORTAMENTO - PREVALÊNCIA DOS VOTOS MAJORITÁRIOS.1. Na hipótese, além de a conduta dos réus - furto qualificado mediante fraude e em concurso de pessoas - se amoldar à tipicidade formal, que é a perfeita subsunção da conduta à norma incriminadora, e à tipicidade subjetiva, pois comprovado o dolo do agente, de igual forma se reconhece presente a tipicidade material, consistente na relevância penal da conduta e do resultado típico em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado já que, embora os bens furtados tenham sido avaliados em R$ 68,48 (sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), destaca-se a ofensividade da conduta do agente e o relevante grau de reprovabilidade do comportamento, pois, reitere-se, furto qualificado mediante fraude e em concurso de pessoas. Precedentes.2. Embargos infringentes e de nulidade criminais conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
22/04/2013
Data da Publicação
:
29/04/2013
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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