TJDF EIR -Embargos Infringentes Criminais-20110610113759EIR
EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. UNIDADE DE DESÍGNIOS. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA BASE. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO.1. Constatando-se que, com uma só ação, o agente pratica os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, em unidade de desígnios, é de se reconhecer o concurso formal próprio, salvo se a soma das penas lhe for mais benéfica (concurso formal impróprio). 2. Para manter proporcionalidade nas penas bases aplicadas aos embargantes, pois um possuía três circunstâncias judiciais desfavoráveis e o outro apenas duas, não podendo aquelas penas ser fixadas no mesmo patamar, deve-se reduzir a reprimenda do último.3. Embargos infringentes conhecidos e providos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. UNIDADE DE DESÍGNIOS. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA BASE. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO.1. Constatando-se que, com uma só ação, o agente pratica os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, em unidade de desígnios, é de se reconhecer o concurso formal próprio, salvo se a soma das penas lhe for mais benéfica (concurso formal impróprio). 2. Para manter proporcionalidade nas penas bases aplicadas aos embargantes, pois um possuía três circunstâncias judiciais desfavoráveis e o outro apenas duas, não podendo aquelas penas ser fixadas no mesmo patamar, deve-se reduzir a reprimenda do último.3. Embargos infringentes conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
04/03/2013
Data da Publicação
:
19/03/2013
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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