main-banner

Jurisprudência


TJDF EIR -Embargos Infringentes Criminais-20110810025013EIR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. LEI nº 10.826/2003. PORTE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. SENTENÇA. OMISSÃO. DECISÃO CITRA PETITA. CORREÇÃO DE OFICIO DE MERO ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONGRUÊNCIA ENTRE O DISPOSITIVO CORRIGIDO DA SENTENÇA E A FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. RECURSO PROVIDO. O crime de portar munição de uso restrito (art. 16, caput, Lei nº 10.826/2003), sem autorização e em desconformidade com o ordenamento jurídico, é de mera conduta e de perigo abstrato, não se exigindo resultado naturalístico para sua concretização. O legislador quis punir o comportamento do portador de munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal, mormente aquela de uso específico das forças armadas ou das corporações policiais. Assim, quando há na sentença omissão ou erro material a respeito do crime de porte de munição e a autoridade sentenciante a corrige, tanto que provocada pelo Ministério Público, não há que falar em nulidade, porque, efetivamente, o dispositivo da sentença foi integrado regularmente, passando a guardar consonância com a acusação. Porém, ao efetuar semelhante correção, torna-se indispensável que o dispositivo da sentença guarde também congruência com a fundamentação do julgado, ante o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição, eis que todas as decisões do Poder Judiciário serão fundamentadas. Ausente a fundamentação, e presente sentença citra petita, deveria o Ministério Público ter interposto recurso de apelação, o que não ocorreu. Em tais condições, a absolvição do réu de ambas as imputações se impõe, tal como propôs o voto minoritário, que se acolhe. Recurso de embargos infringentes provido.

Data do Julgamento : 04/02/2013
Data da Publicação : 15/02/2013
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : ESDRAS NEVES
Mostrar discussão