TJDF EIR -Embargos Infringentes Criminais-20120110402604EIR
EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ANÁLISE DA CULPABILIDADE. PRIMEIRA FASE. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. PARÂMETROS PARA CONCESSÃO DESCRITOS NOS ARTIGOS 59 DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI DE DROGAS. RECURSO PROVIDO. 1. Em relação à culpabilidade, convêm esclarecer que esta deve ser analisada para efeito de aferição do grau de culpa da ré, levando-se em conta a maior ou menor reprovabilidade da conduta delituosa.2. Pelo que se depreende dos autos, não há elementos concretos que permitam valorar negativamente a sua culpabilidade. E, caso existisse, esta analise deveria ser procedida na primeira fase, em observância ao artigo 59 do Código Penal.3. Tratando-se de ré primária, de bons antecedentes e que não se dedica às atividades criminosas e nem integra organizações criminosas (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), a benesse legal deve ser aplicada no grau máximo, ou seja, 2/3. 4. O excelso STF declarou inconstitucional a parte final do art. 44, da LAD, portanto, possível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal (HC N. HC 97256/RS), como na espécie.5. Portanto, preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, sendo as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e as do artigo 42 da Lei de Drogas favoráveis, substitui-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.6. A circunstância de a droga ter sido apreendida em presídio não tem o condão, por si só, de tornar desfavorável todo o conjunto de circunstâncias judiciais analisadas favoravelmente a ré. 7. Recurso provido. Voto minoritário prestigiado.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ANÁLISE DA CULPABILIDADE. PRIMEIRA FASE. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. PARÂMETROS PARA CONCESSÃO DESCRITOS NOS ARTIGOS 59 DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI DE DROGAS. RECURSO PROVIDO. 1. Em relação à culpabilidade, convêm esclarecer que esta deve ser analisada para efeito de aferição do grau de culpa da ré, levando-se em conta a maior ou menor reprovabilidade da conduta delituosa.2. Pelo que se depreende dos autos, não há elementos concretos que permitam valorar negativamente a sua culpabilidade. E, caso existisse, esta analise deveria ser procedida na primeira fase, em observância ao artigo 59 do Código Penal.3. Tratando-se de ré primária, de bons antecedentes e que não se dedica às atividades criminosas e nem integra organizações criminosas (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), a benesse legal deve ser aplicada no grau máximo, ou seja, 2/3. 4. O excelso STF declarou inconstitucional a parte final do art. 44, da LAD, portanto, possível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal (HC N. HC 97256/RS), como na espécie.5. Portanto, preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, sendo as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e as do artigo 42 da Lei de Drogas favoráveis, substitui-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.6. A circunstância de a droga ter sido apreendida em presídio não tem o condão, por si só, de tornar desfavorável todo o conjunto de circunstâncias judiciais analisadas favoravelmente a ré. 7. Recurso provido. Voto minoritário prestigiado.
Data do Julgamento
:
18/03/2013
Data da Publicação
:
02/04/2013
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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