TJDF EIR -Embargos Infringentes Criminais-20120310076284EIR
EMBARGOS INFRINGENTES. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA AUTORIZADORA DOS EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PLEITO JÁ ATENDIDO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDOS.1. Não havendo divergência, no acórdão embargado, quanto ao regime de cumprimento de pena aplicado, os embargos infringentes não são cabíveis para a discussão da matéria.2. Não deve ser conhecido o recurso, por ausência de interesse, quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que tal pleito já foi atendido pela sentença de primeiro grau e mantido pelo acórdão impugnado.3. A confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência, por se tratar de circunstância igualmente preponderante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4. Embargos infringentes parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, providos para que prevaleça o voto vencido que, na segunda fase da dosimetria, compensou a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, reduzindo-se a pena privativa de liberdade para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA AUTORIZADORA DOS EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PLEITO JÁ ATENDIDO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDOS.1. Não havendo divergência, no acórdão embargado, quanto ao regime de cumprimento de pena aplicado, os embargos infringentes não são cabíveis para a discussão da matéria.2. Não deve ser conhecido o recurso, por ausência de interesse, quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que tal pleito já foi atendido pela sentença de primeiro grau e mantido pelo acórdão impugnado.3. A confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência, por se tratar de circunstância igualmente preponderante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4. Embargos infringentes parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, providos para que prevaleça o voto vencido que, na segunda fase da dosimetria, compensou a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, reduzindo-se a pena privativa de liberdade para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
12/05/2014
Data da Publicação
:
27/05/2014
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
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