TJDF EIR -Embargos Infringentes Criminais-20120810079992EIR
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO À COMPROVAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA. VÍTIMA COM 13 ANOS DE IDADE. ELEMENTAR DO TIPO NÃO NOTÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. DIREITO CIVIL. ARTIGO 155, PARÁGRAFO ÚNICO. VOTO MINORITÁRIO PRESTIGIADO. RECURSO PROVIDO.1. A prova dos elementos constitutivos do tipo norteia-se pela regra geral do sistema processual penal brasileiro que é o do livre convencimento motivado, previsto no artigo 155 do Código de Processo Penal. 2. O parágrafo único do artigo 155 do Código de Processo Penal veicula uma das exceções à regra do livre convencimento motivado, pois determina que a comprovação quanto ao estado das pessoas seguirá as restrições da lei civil. 3. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 334, inciso I, que não dependem de provas os fatos notórios. 4. O enunciado n. 74 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece a exigência de comprovação da menoridade do réu por documentos hábeis, para efeitos penais, e não da idade da vítima, conforme literalidade de seu texto: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.5. Quando o tipo penal incriminador estabelece um limite etário da vítima como elementar do tipo (por exemplo: no delito de corrupção de menor a vítima deve ser menor de 18 anos de idade; no delito de estupro de vulnerável a vítima deve ser menor de 14 anos de idade), essa condição específica da vítima pode ser um fato notório, que o direito civil dispensa comprovação, tal fato retorna à regra geral do livre convencimento motivado, podendo ser atestado por qualquer meio de prova a ser valorado pelo Julgador; mas, não sendo fato notório, demanda a prova documental na esfera criminal, nos moldes da lei civil.6. O discurso normativo consubstanciado no preceito primário de incriminação do delito e estupro de vulnerável, descrito no artigo 217-A do Código Penal, erigiu a condição especial da vítima de ser menor de 14 (catorze) anos de idade como de elemento essencial do tipo penal.7. Uma jovem de 13 anos de idade pode ter compleição de 14 anos ou até aparentar mais idade (mormente quando, na data do delito, faltavam apenas 2 dias para ela completar 14 anos). Portanto, se a condição especial da vítima (menor de 14 anos) não é fato notório, já que se encontrava em idade limítrofe da idade máxima determinada no tipo, faz-se necessária a prova documental de sua idade.8. Recurso provido para prevalecer o voto minoritário.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO À COMPROVAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA. VÍTIMA COM 13 ANOS DE IDADE. ELEMENTAR DO TIPO NÃO NOTÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. DIREITO CIVIL. ARTIGO 155, PARÁGRAFO ÚNICO. VOTO MINORITÁRIO PRESTIGIADO. RECURSO PROVIDO.1. A prova dos elementos constitutivos do tipo norteia-se pela regra geral do sistema processual penal brasileiro que é o do livre convencimento motivado, previsto no artigo 155 do Código de Processo Penal. 2. O parágrafo único do artigo 155 do Código de Processo Penal veicula uma das exceções à regra do livre convencimento motivado, pois determina que a comprovação quanto ao estado das pessoas seguirá as restrições da lei civil. 3. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 334, inciso I, que não dependem de provas os fatos notórios. 4. O enunciado n. 74 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece a exigência de comprovação da menoridade do réu por documentos hábeis, para efeitos penais, e não da idade da vítima, conforme literalidade de seu texto: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.5. Quando o tipo penal incriminador estabelece um limite etário da vítima como elementar do tipo (por exemplo: no delito de corrupção de menor a vítima deve ser menor de 18 anos de idade; no delito de estupro de vulnerável a vítima deve ser menor de 14 anos de idade), essa condição específica da vítima pode ser um fato notório, que o direito civil dispensa comprovação, tal fato retorna à regra geral do livre convencimento motivado, podendo ser atestado por qualquer meio de prova a ser valorado pelo Julgador; mas, não sendo fato notório, demanda a prova documental na esfera criminal, nos moldes da lei civil.6. O discurso normativo consubstanciado no preceito primário de incriminação do delito e estupro de vulnerável, descrito no artigo 217-A do Código Penal, erigiu a condição especial da vítima de ser menor de 14 (catorze) anos de idade como de elemento essencial do tipo penal.7. Uma jovem de 13 anos de idade pode ter compleição de 14 anos ou até aparentar mais idade (mormente quando, na data do delito, faltavam apenas 2 dias para ela completar 14 anos). Portanto, se a condição especial da vítima (menor de 14 anos) não é fato notório, já que se encontrava em idade limítrofe da idade máxima determinada no tipo, faz-se necessária a prova documental de sua idade.8. Recurso provido para prevalecer o voto minoritário.
Data do Julgamento
:
24/02/2014
Data da Publicação
:
11/03/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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