TJDF EIRSE-19990810014346EIR
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do E. TJDF é firme no sentido de que uma qualificadora só deverá ser excluída da decisão de pronúncia quando totalmente dissociada do conjunto probatório, pois a elisão é matéria da competência do Tribunal do Júri.2. As provas coligidas aos autos dão notícia de uma discussão entre a vítima e o autor do fato delituoso. Contudo, não mencionam o teor dela, o que impossibilita a exclusão da qualificadora do motivo fútil, mormente quanto há indícios da banalidade da discussão, porquanto esta se iniciou após esbarrão entre os envolvidos. 3. A alegação de que a vítima utilizou uma faca para atentar contra a vida do embargante não tem o condão de afastar o motivo fútil, pois, além da afirmação ser isolada nos autos, destoa das afirmações contidas no laudo de exame em local de morte violenta. 4. Embargos conhecidos e improvidos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do E. TJDF é firme no sentido de que uma qualificadora só deverá ser excluída da decisão de pronúncia quando totalmente dissociada do conjunto probatório, pois a elisão é matéria da competência do Tribunal do Júri.2. As provas coligidas aos autos dão notícia de uma discussão entre a vítima e o autor do fato delituoso. Contudo, não mencionam o teor dela, o que impossibilita a exclusão da qualificadora do motivo fútil, mormente quanto há indícios da banalidade da discussão, porquanto esta se iniciou após esbarrão entre os envolvidos. 3. A alegação de que a vítima utilizou uma faca para atentar contra a vida do embargante não tem o condão de afastar o motivo fútil, pois, além da afirmação ser isolada nos autos, destoa das afirmações contidas no laudo de exame em local de morte violenta. 4. Embargos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
22/05/2006
Data da Publicação
:
05/10/2006
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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