TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Ação Direta de Inconstitucionalidade-20080020172656ADI
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 27 DA LEI Nº 9.868/1999.1. O Art. 26 da Lei nº 9.868/1999 veda a recorribilidade e a rescindibilidade das decisões proferidas em sede de controle abstrato de constitucionalidade das leis, admitindo-se a oposição de embargos de declaração desde que tenham caráter meramente aclaratórios, sem efeito modificativo. Precedentes da Corte e do STF. 2. Não verificada a ocorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social a recomendar a restrição dos efeitos da decisão que julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade da Lei Complementar Distrital nº 788/2008, na forma do que dispõe o Art. 27 da Lei federal nº 9.868/1999, impõe-se o não provimento dos embargos declaratórios, persistindo a incidência dos efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.3. Não há omissão no julgado em relação a dispositivos da Constituição Federal ou à legislação infraconstitucional quando a Ação Direta de Inconstitucionalidade resta examinada à luz da Lei Orgânica do Distrito Federal, que constitui o parâmetro jurídico para a análise das normas distritais no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade.4. Recurso não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 27 DA LEI Nº 9.868/1999.1. O Art. 26 da Lei nº 9.868/1999 veda a recorribilidade e a rescindibilidade das decisões proferidas em sede de controle abstrato de constitucionalidade das leis, admitindo-se a oposição de embargos de declaração desde que tenham caráter meramente aclaratórios, sem efeito modificativo. Precedentes da Corte e do STF. 2. Não verificada a ocorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social a recomendar a restrição dos efeitos da decisão que julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade da Lei Complementar Distrital nº 788/2008, na forma do que dispõe o Art. 27 da Lei federal nº 9.868/1999, impõe-se o não provimento dos embargos declaratórios, persistindo a incidência dos efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.3. Não há omissão no julgado em relação a dispositivos da Constituição Federal ou à legislação infraconstitucional quando a Ação Direta de Inconstitucionalidade resta examinada à luz da Lei Orgânica do Distrito Federal, que constitui o parâmetro jurídico para a análise das normas distritais no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade.4. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
26/10/2010
Data da Publicação
:
18/11/2010
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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