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Jurisprudência


TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Ação Direta de Inconstitucionalidade-20120020168454ADI

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEGITIMIDADE DO GOVERNADOR - SUSCITAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÂMETRO - CONTROLE CONCENTRADO. 1) O Governador do Distrito Federal, e não o ente federativo, é parte legítima para propor embargos de declaração contra o acórdão de julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, por constar do rol dos legitimados previsto no art. 8º, § 2º, inciso I, da Lei 11.697/2008. 2) Os embargos de declaração têm por função precípua a integração do julgado, em razão de omissão, contradição ou obscuridade. Não é o meio para se obter a reforma do acórdão, de forma a adequar o julgado ao entendimento do recorrente. 3) É possível ao Tribunal de Justiça, em se tratando de controle difuso, a apreciação da constitucionalidade de lei estadual (ou distrital) em face da Constituição Federal, desde que respeite a cláusula de reserva de plenário. Tratando-se de controle difuso, a apreciação da inconstitucionalidade é questão prejudicial ao julgamento do pedido, sendo que os efeitos de tal declaração são inter partes e ex tunc. 4) Se o que se pretende não é a declaração da inconstitucionalidade como questão incidental, prejudicial ao julgamento da pretensão, mas a declaração em tese, a competência é do Supremo Tribunal Federal.

Data do Julgamento : 22/10/2013
Data da Publicação : 11/11/2013
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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