TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20060020107121AGI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. FILHO MAIOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.01.Por meio de embargos de declaração não é possível rediscutir questões já apreciadas no v. acórdão, sob o argumento de que houve omissão. Em casos que tais, a via eleita não se mostra adequada, em face da ausência do requisito disposto no art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil.02.As razões que firmaram o entendimento constante no voto condutor do acórdão proferido por esta egrégia 3ª Turma fizeram referência a fundamentos jurídicos ínsitos no Código Civil (art. 1.606) e ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, imanente ao próprio Código Civil e à Constituição da República.03.Conquanto não haja omissão a ser sanada, a alegação de ausência de enfrentamento de supostas violações à legislação infraconstitucional já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recursos à instância superior.04.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. FILHO MAIOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.01.Por meio de embargos de declaração não é possível rediscutir questões já apreciadas no v. acórdão, sob o argumento de que houve omissão. Em casos que tais, a via eleita não se mostra adequada, em face da ausência do requisito disposto no art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil.02.As razões que firmaram o entendimento constante no voto condutor do acórdão proferido por esta egrégia 3ª Turma fizeram referência a fundamentos jurídicos ínsitos no Código Civil (art. 1.606) e ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, imanente ao próprio Código Civil e à Constituição da República.03.Conquanto não haja omissão a ser sanada, a alegação de ausência de enfrentamento de supostas violações à legislação infraconstitucional já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recursos à instância superior.04.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
21/02/2007
Data da Publicação
:
22/03/2007
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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