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Jurisprudência


TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20060020120266AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PARCIALMENTE - ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85, ALTERADO PELA LEI Nº 9.494/97 - EFICÁCIA.1. A despeito do que dispõe o art. 16 da Lei n.º 9.494/97, quanto à eficácia da sentença proferida em sede de ação civil pública, cumpre ressaltar que às ações coletivas aplicam-se os comandos normativos constantes do Título III do CDC. Por sua vez, no caso em questão, figura como litisconsórcio ativo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, cuja área de atuação, por sua vez, também abrange todo o Distrito Federal e Territórios (Art. 149 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993). Não atende aos encômios da boa jurisdição exigir-se a propositura de tantas ações civis públicas quantas necessitarem para seu desiderato.2. A aplicação do dispositivo legal em epígrafe, com a alteração sofrida pela Lei n. 9.494/97, resultaria em inúmeros novos julgamentos sobre questões já decididas, com identidade de partes, no caso do Ministério Público ser o autor de todas as ações civis públicas contra uma mesma empresa, o que é defeso em nosso ordenamento jurídico ex vi do artigo 471, do Código de Processo Civil. Limitar a abrangência da coisa nas ações civis públicas significa multiplicar demandas, o que, de um lado contraria toda a filosofia dos processos coletivos, destinados justamente a resolver molecularmente os conflitos de interesses, ao invés de atomizá-los e pulverizá-los; e de outro lado, contribui para a multiplicação de processos, a sobrecarregarem os tribunais, exigindo múltiplas respostas jurisdicionais quando uma só poderia ser suficiente. Doutrina.3. Sabe-se que a tutela antecipada não constitui a decisão da causa porquanto não examina o mérito, assim exigindo apenas uma cognição sumária, não exauriente, presentes os requisitos elencados no art. 273 do CPC.4. Consoante se verifica do acórdão embargado, a quaestio já foi suficientemente discutida, cuja fundamentação utilizada ao desate da controvérsia foi exauriente, não ensejando o acolhimento do recurso.5. Embargos de Declaração rejeitados, com os acréscimos necessários para fins de pré-questionamento da matéria e integração ao decisum embargado.

Data do Julgamento : 06/06/2007
Data da Publicação : 28/06/2007
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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