TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20070020092593AGI
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACOLHIMENTO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. As embargantes atribuem vício de omissão ao julgado consubstanciado na ausência de análise quanto à suscitada violação ao artigo 520, do Código de Processo Civil e artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.Com efeito, ainda que de passagem, em suas razões recursais, as embargantes fazem expressa alusão à infringência ao princípio da menor onerosidade do processo executivo, contemplado pelo artigo 620, do Código de Processo Civil e ofensa à inviolabilidade do sigilo bancário prevista no artigo 5º, inciso X e XII, da Constituição Federal.2. O entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal e do Colendo STJ sempre admitiu a penhora de ativos financeiros, sem que esta fosse tida como modo mais gravoso ao devedor. Aliás, forçoso destacar que a lei processual coloca o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência, consoante o art. 655, I do CPC. Com o advento da Lei n.º 11.382, de 06 de dezembro de 2006, tratou, o legislador, da questão de forma expressa, conforme art. 655-A do CPC, objetivando garantir celeridade e efetividade à justiça.3. A penhora eletrônica de dinheiro em depósito não enseja quebra ilegal do sigilo bancário do devedor. A inviolabilidade argüida não é absoluta e deve coexistir em harmonia com o direito do exeqüente de informar-se sobre os bens penhoráveis de modo a assegurar a satisfação de seu crédito e obtenção de tutela jurisdicional efetiva. A requisição judicial encontra respaldo no artigo 655-A, do Código de Processo Civil. Atualmente, foge à razoabilidade sujeitar-se a penhora eletrônica ao prévio exaurimento de outros bens passíveis de constrição. Entendimento contrário implicaria em indevida subversão da gradação legal, transferindo-se o dinheiro da primeira para a última opção.4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACOLHIMENTO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. As embargantes atribuem vício de omissão ao julgado consubstanciado na ausência de análise quanto à suscitada violação ao artigo 520, do Código de Processo Civil e artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.Com efeito, ainda que de passagem, em suas razões recursais, as embargantes fazem expressa alusão à infringência ao princípio da menor onerosidade do processo executivo, contemplado pelo artigo 620, do Código de Processo Civil e ofensa à inviolabilidade do sigilo bancário prevista no artigo 5º, inciso X e XII, da Constituição Federal.2. O entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal e do Colendo STJ sempre admitiu a penhora de ativos financeiros, sem que esta fosse tida como modo mais gravoso ao devedor. Aliás, forçoso destacar que a lei processual coloca o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência, consoante o art. 655, I do CPC. Com o advento da Lei n.º 11.382, de 06 de dezembro de 2006, tratou, o legislador, da questão de forma expressa, conforme art. 655-A do CPC, objetivando garantir celeridade e efetividade à justiça.3. A penhora eletrônica de dinheiro em depósito não enseja quebra ilegal do sigilo bancário do devedor. A inviolabilidade argüida não é absoluta e deve coexistir em harmonia com o direito do exeqüente de informar-se sobre os bens penhoráveis de modo a assegurar a satisfação de seu crédito e obtenção de tutela jurisdicional efetiva. A requisição judicial encontra respaldo no artigo 655-A, do Código de Processo Civil. Atualmente, foge à razoabilidade sujeitar-se a penhora eletrônica ao prévio exaurimento de outros bens passíveis de constrição. Entendimento contrário implicaria em indevida subversão da gradação legal, transferindo-se o dinheiro da primeira para a última opção.4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
27/02/2008
Data da Publicação
:
28/05/2008
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
DONIZETI APARECIDO
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