TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20070020131112AGI
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Contatado erro material no v. acórdão, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios, de forma a sanar o vício apontado.3.Incabível a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando não restarem devidamente caracterizadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil.4.Recursos conhecidos. Embargos de declaração opostos pela parte agravada providos. Embargos opostos pela parte agravante parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Contatado erro material no v. acórdão, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios, de forma a sanar o vício apontado.3.Incabível a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando não restarem devidamente caracterizadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil.4.Recursos conhecidos. Embargos de declaração opostos pela parte agravada providos. Embargos opostos pela parte agravante parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
21/05/2008
Data da Publicação
:
10/06/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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